TRF2 0002151-48.2006.4.02.5104 00021514820064025104
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje
de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da
Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário
produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados
para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento e da respectiva e
exclusão. 4. Por outro lado, a extinção do crédito tributário pelo pagamento
(art. 156, I, CTN) enseja a extinção da execução fiscal com fulcro no
artigo 794, I, do CPC/73. 5. No presente caso, o crédito tributário foi
parcelado em 10/07/2007, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que voltou a fluir somente após a recisão do parcelamento em 07/09/2012
(fls. 63/64). Posteriormente, em 31/12/2013 foi realizado o pagamento da
totalidade do crédito tributário (fls. 65). Portanto, antes de decorrido
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, o crédito tributário
foi extinto por pagamento, ensejando a extinção da execução com base no
artigo 794, I, do CPC/73 (art. 924, II, do CPC/2015). 6. Apelação à qual se
dá provimento. ÁCORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma 1 Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS
ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje
de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da
Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário
produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados
para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento e da respectiva e
exclusão. 4. Por outro lado, a extinção do crédito tributário pelo pagamento
(art. 156, I, CTN) enseja a extinção da execução fiscal com fulcro no
artigo 794, I, do CPC/73. 5. No presente caso, o crédito tributário foi
parcelado em 10/07/2007, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que voltou a fluir somente após a recisão do parcelamento em 07/09/2012
(fls. 63/64). Posteriormente, em 31/12/2013 foi realizado o pagamento da
totalidade do crédito tributário (fls. 65). Portanto, antes de decorrido
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, o crédito tributário
foi extinto por pagamento, ensejando a extinção da execução com base no
artigo 794, I, do CPC/73 (art. 924, II, do CPC/2015). 6. Apelação à qual se
dá provimento. ÁCORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma 1 Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS
ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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