main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002151-48.2006.4.02.5104 00021514820064025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento e da respectiva e exclusão. 4. Por outro lado, a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, CTN) enseja a extinção da execução fiscal com fulcro no artigo 794, I, do CPC/73. 5. No presente caso, o crédito tributário foi parcelado em 10/07/2007, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional, que voltou a fluir somente após a recisão do parcelamento em 07/09/2012 (fls. 63/64). Posteriormente, em 31/12/2013 foi realizado o pagamento da totalidade do crédito tributário (fls. 65). Portanto, antes de decorrido tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, o crédito tributário foi extinto por pagamento, ensejando a extinção da execução com base no artigo 794, I, do CPC/73 (art. 924, II, do CPC/2015). 6. Apelação à qual se dá provimento. ÁCORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). MAURO LUÍS ROCHA LOPES Juiz Federal Convocado Relator 2

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão