TRF2 0002153-89.2004.4.02.5103 00021538920044025103
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA. 1 - Tendo em vista a ausência de condenação transitada em
julgado, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada para o
delito apurado. No caso, a pena máxima prevista para o crime do art. 1º, I,
da Lei 8.137/90 é de 5 (cinco) anos, o que, de acordo com o art. 109, III,
do CP, demanda o transcurso de lapso temporal de 12 (doze) anos entre os
marcos interruptivos da prescrição descritos no art. 117 do CP, o que não
ocorreu. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva formulada pela
defesa. 2 - O tipo penal do art. 1º, I da Lei 8.137/90 exige a configuração
do dolo voltado a suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. Exige-se, além
da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, a caracterização de
especial fim de agir voltado para a sonegação fiscal, o que não ocorreu. 3 -
É do Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a
ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo
réu. Por outro lado, para a defesa é suficiente demonstrar a verossimilhança
do alegado. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 - Apelação criminal
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA. 1 - Tendo em vista a ausência de condenação transitada em
julgado, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato cominada para o
delito apurado. No caso, a pena máxima prevista para o crime do art. 1º, I,
da Lei 8.137/90 é de 5 (cinco) anos, o que, de acordo com o art. 109, III,
do CP, demanda o transcurso de lapso temporal de 12 (doze) anos entre os
marcos interruptivos da prescrição descritos no art. 117 do CP, o que não
ocorreu. Inexistência de prescrição da pretensão punitiva formulada pela
defesa. 2 - O tipo penal do art. 1º, I da Lei 8.137/90 exige a configuração
do dolo voltado a suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. Exige-se, além
da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, a caracterização de
especial fim de agir voltado para a sonegação fiscal, o que não ocorreu. 3 -
É do Ministério Público o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a
ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo
réu. Por outro lado, para a defesa é suficiente demonstrar a verossimilhança
do alegado. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4 - Apelação criminal
desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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