TRF2 0002157-85.2011.4.02.5102 00021578520114025102
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA
DE CITAÇÃO. CO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia
de R$ 32.905,50. 2. Trata-se, no caso, de obrigação entre devedor principal
(estudante) e fiador, em contrato em que a cláusula décima oitava do contrato
que fundamenta a presente monitória que afastava o direito ao benefício
de ordem foi declarada nula pela r. sentença apelada, razão pela qual os
fiadores fazem jus a este benefício, o que não afasta a responsabilidade
subsidiária que os mesmos possuem pelas obrigações assumidas perante a
CEF. 3. A falta de citação do afiançado não é motivo de nulidade do processo,
uma vez que, conforme o disposto no art. 275 do Código Civil, "o credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum". Precedentes deste TRF2: 8ª Turma Especializada,
AC 200851020005838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA SILVA, e-DJF2R 30.7.2015;
6ª Turma Especializada, AC 200751010241247, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 8.10.2013. 4. Não se comprova prejuízo à defesa capaz de anular os
atos processuais, mormente em razão do despacho que determinou a reabertura
do prazo recursal para o ora recorrente diante da ciência que o mesmo não
tinha advogado cadastrado nos autos. 5. O STJ já firmou entendimento de que
"é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com
a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua
exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de
que reza o art. 835 do Código Civil" (3ª Turma, AgRg no REsp 1.541.364,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.9.2015). 6. O STJ firmou o
entendimento de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida,
subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição" (2ª Turma, REsp
1.247.168, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2011). Precedente: TRF2,
6ª Tuma Especializada, AC 201251170022638, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 25.8.2016. 7. Recurso não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA
DE CITAÇÃO. CO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia
de R$ 32.905,50. 2. Trata-se, no caso, de obrigação entre devedor principal
(estudante) e fiador, em contrato em que a cláusula décima oitava do contrato
que fundamenta a presente monitória que afastava o direito ao benefício
de ordem foi declarada nula pela r. sentença apelada, razão pela qual os
fiadores fazem jus a este benefício, o que não afasta a responsabilidade
subsidiária que os mesmos possuem pelas obrigações assumidas perante a
CEF. 3. A falta de citação do afiançado não é motivo de nulidade do processo,
uma vez que, conforme o disposto no art. 275 do Código Civil, "o credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum". Precedentes deste TRF2: 8ª Turma Especializada,
AC 200851020005838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA SILVA, e-DJF2R 30.7.2015;
6ª Turma Especializada, AC 200751010241247, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 8.10.2013. 4. Não se comprova prejuízo à defesa capaz de anular os
atos processuais, mormente em razão do despacho que determinou a reabertura
do prazo recursal para o ora recorrente diante da ciência que o mesmo não
tinha advogado cadastrado nos autos. 5. O STJ já firmou entendimento de que
"é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com
a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua
exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de
que reza o art. 835 do Código Civil" (3ª Turma, AgRg no REsp 1.541.364,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.9.2015). 6. O STJ firmou o
entendimento de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida,
subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição" (2ª Turma, REsp
1.247.168, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2011). Precedente: TRF2,
6ª Tuma Especializada, AC 201251170022638, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
e-DJF2R 25.8.2016. 7. Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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