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Jurisprudência


TRF2 0002157-85.2011.4.02.5102 00021578520114025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CO-DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia de R$ 32.905,50. 2. Trata-se, no caso, de obrigação entre devedor principal (estudante) e fiador, em contrato em que a cláusula décima oitava do contrato que fundamenta a presente monitória que afastava o direito ao benefício de ordem foi declarada nula pela r. sentença apelada, razão pela qual os fiadores fazem jus a este benefício, o que não afasta a responsabilidade subsidiária que os mesmos possuem pelas obrigações assumidas perante a CEF. 3. A falta de citação do afiançado não é motivo de nulidade do processo, uma vez que, conforme o disposto no art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Precedentes deste TRF2: 8ª Turma Especializada, AC 200851020005838, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA SILVA, e-DJF2R 30.7.2015; 6ª Turma Especializada, AC 200751010241247, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 8.10.2013. 4. Não se comprova prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, mormente em razão do despacho que determinou a reabertura do prazo recursal para o ora recorrente diante da ciência que o mesmo não tinha advogado cadastrado nos autos. 5. O STJ já firmou entendimento de que "é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (3ª Turma, AgRg no REsp 1.541.364, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.9.2015). 6. O STJ firmou o entendimento de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição" (2ª Turma, REsp 1.247.168, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2011). Precedente: TRF2, 6ª Tuma Especializada, AC 201251170022638, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 25.8.2016. 7. Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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