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Jurisprudência


TRF2 0002160-44.2016.4.02.0000 00021604420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PARCELAMENTO - LEI 12.996/2014 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1064/2015 - EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, objetivando suspender qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo administrativo nº 12898.000.202/2010-63, e, ao final, a concessão da segurança para restabelecer o parcelamento especial previsto na Lei nº 12.996/2014. 2 - O contribuinte formulou pedido de parcelamento, apresentando o requerimento de adesão aos termos fixados pela legislação, com a indicação do débito que pretendia incluir, especificando o número do processo administrativo fiscal e fixando o número de parcelas pretendidas para a quitação (120). Iniciou o recolhimento da parcela mínima e continuou a realizar o depósito mensal, até que teria sido surpreendido por sua exclusão do parcelamento. 3. Infere-se das razões recursais que o óbice à continuidade do Agravante no parcelamento decorreu da ausência de inclusão de informações no sistema da Administração Tributária, para fins de consolidação, fato confirmado nas informações prestadas pela autoridade coatora, nos autos do processo principal. 4 - As informações que deveriam ter sido prestadas formalmente na data determinada na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015, ou seja, entre 5 a 23/10/2015, foram apresentadas no momento em que o Agravante quitou a primeira parcela, em 28/11/2014, constando do documento de pagamento, expressamente, a indicação do débito (PA nº 12898.000.202/2010-63) a ser parcelado e o número das prestações pretendidas (120). 5- Peculiaridades do caso que levam a concluir pela cautela, por se tratar de senhora idosa, com mais de 90 anos de idade, que é inventariante e viúva do contribuinte. São plausíveis, portanto, as alegações de dificuldades experimentadas para acessar e acompanhar as informações no ambiente virtual da Receita Federal, em decorrência da própria idade. E, não havendo outras formas de inserir no sistema as informações necessárias à consolidação, 1 a exclusão importaria em limitação ao direito do contribuinte de permanecer no parcelamento, eis que teria cumprindo todos os requisitos previstos na Lei 12.996/2014. 6. "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas." (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 09/04/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC). 7 - O entendimento se coaduna com posicionamento recente expressado por esta Corte, segundo o qual o dispositivo legal que determina a exclusão do parcelamento, caso ocorra a apresentação intempestiva das informações necessárias para consolidação, deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, uma vez que óbices de natureza administrativa não devem impedir o contribuinte de formalizar, de maneira efetiva, o parcelamento do qual já participava regularmente. Precedente: AG 2011.51.01.010780-7, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, EDJR2 08/08/2013. No mesmo sentido: TRF2, AG 201202010056887, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, EDJR2 29/10/2012; TRF5, AC 08022827420134058300, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, julgamento 27/11/2014. 8- Agravo de instrumento provido para, revogando a decisão agravada, deferir a liminar para suspender qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo administrativo nº 12898.000.202/2010-63, no caso de a exclusão do programa tenha se dado unicamente por ausência de consolidação do crédito tributário, com a abertura de novo prazo de 30 (trinta) dias para a referida consolidação. 9- Agravo Interno prejudicado ante o julgamento do mérito do presente recurso.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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