TRF2 0002160-44.2016.4.02.0000 00021604420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADESÃO A
PARCELAMENTO - LEI 12.996/2014 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1064/2015
- EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À
CONSOLIDAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO
REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, objetivando
suspender qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo
administrativo nº 12898.000.202/2010-63, e, ao final, a concessão da segurança
para restabelecer o parcelamento especial previsto na Lei nº 12.996/2014. 2 -
O contribuinte formulou pedido de parcelamento, apresentando o requerimento
de adesão aos termos fixados pela legislação, com a indicação do débito que
pretendia incluir, especificando o número do processo administrativo fiscal
e fixando o número de parcelas pretendidas para a quitação (120). Iniciou o
recolhimento da parcela mínima e continuou a realizar o depósito mensal, até
que teria sido surpreendido por sua exclusão do parcelamento. 3. Infere-se
das razões recursais que o óbice à continuidade do Agravante no parcelamento
decorreu da ausência de inclusão de informações no sistema da Administração
Tributária, para fins de consolidação, fato confirmado nas informações
prestadas pela autoridade coatora, nos autos do processo principal. 4 - As
informações que deveriam ter sido prestadas formalmente na data determinada
na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015, ou seja, entre 5 a 23/10/2015,
foram apresentadas no momento em que o Agravante quitou a primeira parcela, em
28/11/2014, constando do documento de pagamento, expressamente, a indicação
do débito (PA nº 12898.000.202/2010-63) a ser parcelado e o número das
prestações pretendidas (120). 5- Peculiaridades do caso que levam a concluir
pela cautela, por se tratar de senhora idosa, com mais de 90 anos de idade,
que é inventariante e viúva do contribuinte. São plausíveis, portanto,
as alegações de dificuldades experimentadas para acessar e acompanhar as
informações no ambiente virtual da Receita Federal, em decorrência da própria
idade. E, não havendo outras formas de inserir no sistema as informações
necessárias à consolidação, 1 a exclusão importaria em limitação ao direito do
contribuinte de permanecer no parcelamento, eis que teria cumprindo todos os
requisitos previstos na Lei 12.996/2014. 6. "A ratio essendi do parcelamento
fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma
menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar
de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao
Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate,
mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações
mensais contínuas." (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 09/04/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC). 7 - O
entendimento se coaduna com posicionamento recente expressado por esta Corte,
segundo o qual o dispositivo legal que determina a exclusão do parcelamento,
caso ocorra a apresentação intempestiva das informações necessárias para
consolidação, deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, uma
vez que óbices de natureza administrativa não devem impedir o contribuinte
de formalizar, de maneira efetiva, o parcelamento do qual já participava
regularmente. Precedente: AG 2011.51.01.010780-7, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, EDJR2 08/08/2013. No mesmo sentido:
TRF2, AG 201202010056887, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, EDJR2 29/10/2012; TRF5, AC 08022827420134058300, Rel. Des. Fed. JOSÉ
MARIA LUCENA, Primeira Turma, julgamento 27/11/2014. 8- Agravo de instrumento
provido para, revogando a decisão agravada, deferir a liminar para suspender
qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo administrativo
nº 12898.000.202/2010-63, no caso de a exclusão do programa tenha se dado
unicamente por ausência de consolidação do crédito tributário, com a abertura
de novo prazo de 30 (trinta) dias para a referida consolidação. 9- Agravo
Interno prejudicado ante o julgamento do mérito do presente recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADESÃO A
PARCELAMENTO - LEI 12.996/2014 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 1064/2015
- EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À
CONSOLIDAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO
REFORMADA - LIMINAR DEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, objetivando
suspender qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo
administrativo nº 12898.000.202/2010-63, e, ao final, a concessão da segurança
para restabelecer o parcelamento especial previsto na Lei nº 12.996/2014. 2 -
O contribuinte formulou pedido de parcelamento, apresentando o requerimento
de adesão aos termos fixados pela legislação, com a indicação do débito que
pretendia incluir, especificando o número do processo administrativo fiscal
e fixando o número de parcelas pretendidas para a quitação (120). Iniciou o
recolhimento da parcela mínima e continuou a realizar o depósito mensal, até
que teria sido surpreendido por sua exclusão do parcelamento. 3. Infere-se
das razões recursais que o óbice à continuidade do Agravante no parcelamento
decorreu da ausência de inclusão de informações no sistema da Administração
Tributária, para fins de consolidação, fato confirmado nas informações
prestadas pela autoridade coatora, nos autos do processo principal. 4 - As
informações que deveriam ter sido prestadas formalmente na data determinada
na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/2015, ou seja, entre 5 a 23/10/2015,
foram apresentadas no momento em que o Agravante quitou a primeira parcela, em
28/11/2014, constando do documento de pagamento, expressamente, a indicação
do débito (PA nº 12898.000.202/2010-63) a ser parcelado e o número das
prestações pretendidas (120). 5- Peculiaridades do caso que levam a concluir
pela cautela, por se tratar de senhora idosa, com mais de 90 anos de idade,
que é inventariante e viúva do contribuinte. São plausíveis, portanto,
as alegações de dificuldades experimentadas para acessar e acompanhar as
informações no ambiente virtual da Receita Federal, em decorrência da própria
idade. E, não havendo outras formas de inserir no sistema as informações
necessárias à consolidação, 1 a exclusão importaria em limitação ao direito do
contribuinte de permanecer no parcelamento, eis que teria cumprindo todos os
requisitos previstos na Lei 12.996/2014. 6. "A ratio essendi do parcelamento
fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma
menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar
de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao
Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate,
mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações
mensais contínuas." (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 09/04/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC). 7 - O
entendimento se coaduna com posicionamento recente expressado por esta Corte,
segundo o qual o dispositivo legal que determina a exclusão do parcelamento,
caso ocorra a apresentação intempestiva das informações necessárias para
consolidação, deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, uma
vez que óbices de natureza administrativa não devem impedir o contribuinte
de formalizar, de maneira efetiva, o parcelamento do qual já participava
regularmente. Precedente: AG 2011.51.01.010780-7, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, EDJR2 08/08/2013. No mesmo sentido:
TRF2, AG 201202010056887, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, EDJR2 29/10/2012; TRF5, AC 08022827420134058300, Rel. Des. Fed. JOSÉ
MARIA LUCENA, Primeira Turma, julgamento 27/11/2014. 8- Agravo de instrumento
provido para, revogando a decisão agravada, deferir a liminar para suspender
qualquer tentativa de cobrança do débito relativo ao processo administrativo
nº 12898.000.202/2010-63, no caso de a exclusão do programa tenha se dado
unicamente por ausência de consolidação do crédito tributário, com a abertura
de novo prazo de 30 (trinta) dias para a referida consolidação. 9- Agravo
Interno prejudicado ante o julgamento do mérito do presente recurso.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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