main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002163-26.2010.4.02.5103 00021632620104025103

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA SENTENÇA. I - A prescrição da pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória, regula-se pela pena em concreto, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação. Não transcorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição no caso em foco. II - Materialidade e autoria comprovadas, tendo o acusado, na qualidade de experiente chefe de posto do INSS, habilitado e concedido benefício previdenciário fraudulento em processo iniciado e findo no mesmo dia. Comprovação do dolo. III - O art. 313-A do CP contém expressamente o especial fim de agir: "com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". Nesse diapasão, o intuito de beneficiar outrem indevidamente é ínsito ao próprio tipo penal, razão pela qual a prática do crime com vistas a assegurar a execução do estelionato não pode ser considerada como agravante, para além do próprio preceito secundário do art. 313-A do CP. IV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão