TRF2 0002163-26.2010.4.02.5103 00021632620104025103
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO
INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA SENTENÇA. I - A prescrição da
pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória, regula-se pela
pena em concreto, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação. Não
transcorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição
no caso em foco. II - Materialidade e autoria comprovadas, tendo o acusado,
na qualidade de experiente chefe de posto do INSS, habilitado e concedido
benefício previdenciário fraudulento em processo iniciado e findo no mesmo
dia. Comprovação do dolo. III - O art. 313-A do CP contém expressamente
o especial fim de agir: "com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano". Nesse diapasão, o intuito de beneficiar
outrem indevidamente é ínsito ao próprio tipo penal, razão pela qual a
prática do crime com vistas a assegurar a execução do estelionato não pode
ser considerada como agravante, para além do próprio preceito secundário do
art. 313-A do CP. IV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO
INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NA SENTENÇA. I - A prescrição da
pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória, regula-se pela
pena em concreto, desde que haja o trânsito em julgado para a acusação. Não
transcorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição
no caso em foco. II - Materialidade e autoria comprovadas, tendo o acusado,
na qualidade de experiente chefe de posto do INSS, habilitado e concedido
benefício previdenciário fraudulento em processo iniciado e findo no mesmo
dia. Comprovação do dolo. III - O art. 313-A do CP contém expressamente
o especial fim de agir: "com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano". Nesse diapasão, o intuito de beneficiar
outrem indevidamente é ínsito ao próprio tipo penal, razão pela qual a
prática do crime com vistas a assegurar a execução do estelionato não pode
ser considerada como agravante, para além do próprio preceito secundário do
art. 313-A do CP. IV - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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