TRF2 0002165-12.2004.4.02.5101 00021651220044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL SANADO. 1 - No que tange
aos embargos da apelante, não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos
embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma
suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os
motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3
- Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 4 - Reconhecido o erro material apontado pela Apelada no que toca
à sua indicação como ‘União Federal’ ao invés de ‘Casa da
Moeda do Brasil’. 5 - Embargos de Declaração conhecidos. Recurso da
Apelante SPARTACUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA improvido. Recurso da apelada
CASA DA MOEDA DO BRASIL provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL SANADO. 1 - No que tange
aos embargos da apelante, não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos
embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 - Não há violação ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma
suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os
motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 3
- Vício inexistente. Inadmissível a pretensão de se reabrir a discussão de
matéria já decidida, por meio dos embargos declaratórios. Impropriedade da
via eleita. 4 - Reconhecido o erro material apontado pela Apelada no que toca
à sua indicação como ‘União Federal’ ao invés de ‘Casa da
Moeda do Brasil’. 5 - Embargos de Declaração conhecidos. Recurso da
Apelante SPARTACUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA improvido. Recurso da apelada
CASA DA MOEDA DO BRASIL provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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