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Jurisprudência


TRF2 0002167-30.2014.4.02.5101 00021673020144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais resta enquadrada no abandono de causa (art. 267, III, do CPC/73). O ordenamento jurídico vigente à época em que proferida a sentença estabelecia que, na hipótese de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o juiz ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (CPC, art. 267, III e § 1º). 2. O dispositivo exige, sucessivamente: (i) a inércia da parte autora por, pelo menos, 30 (trinta) dias; (ii) sua intimação pessoal; e (iii) não atendimento da intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Na situação em exame, não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias entre a intimação da CEF do despacho que determinou que a demandante promovesse o andamento do feito, ocorrida em 26/11/2015, e a sentença, proferida em 16/12/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por, ao menos, 30 (trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/73. Como se isso não bastasse, também não ocorreu a intimação da CEF para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, como exigia o art. 267, §1º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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