TRF2 0002167-30.2014.4.02.5101 00021673020144025101
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A
inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais resta enquadrada
no abandono de causa (art. 267, III, do CPC/73). O ordenamento jurídico
vigente à época em que proferida a sentença estabelecia que, na hipótese
de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o juiz ordenar
o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas
(CPC, art. 267, III e § 1º). 2. O dispositivo exige, sucessivamente: (i) a
inércia da parte autora por, pelo menos, 30 (trinta) dias; (ii) sua intimação
pessoal; e (iii) não atendimento da intimação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. 3. Na situação em exame, não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias entre a intimação da CEF do despacho que determinou que a demandante
promovesse o andamento do feito, ocorrida em 26/11/2015, e a sentença,
proferida em 16/12/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por,
ao menos, 30 (trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no
art. 267, III, do CPC/73. Como se isso não bastasse, também não ocorreu a
intimação da CEF para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
como exigia o art. 267, §1º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ABANDONO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO
AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. A
inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais resta enquadrada
no abandono de causa (art. 267, III, do CPC/73). O ordenamento jurídico
vigente à época em que proferida a sentença estabelecia que, na hipótese
de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir,
abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá o juiz ordenar
o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas
(CPC, art. 267, III e § 1º). 2. O dispositivo exige, sucessivamente: (i) a
inércia da parte autora por, pelo menos, 30 (trinta) dias; (ii) sua intimação
pessoal; e (iii) não atendimento da intimação no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. 3. Na situação em exame, não decorreu o prazo de 30 (trinta)
dias entre a intimação da CEF do despacho que determinou que a demandante
promovesse o andamento do feito, ocorrida em 26/11/2015, e a sentença,
proferida em 16/12/2015. Não tendo restado caracterizado o abandono por,
ao menos, 30 (trinta) dias, incorreta a extinção do processo com base no
art. 267, III, do CPC/73. Como se isso não bastasse, também não ocorreu a
intimação da CEF para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
como exigia o art. 267, §1º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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