TRF2 0002168-20.2011.4.02.5101 00021682020114025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. VAGA RESERVADA CANDIDATO SEXO
MASCULINO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de
recurso de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de
fls. 206/210 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
"declarar nulo o item 2.1 do Edital OS-CSM/2010, que disciplina o processo
seletivo para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha, na parte que assegura
uma vaga, com exclusividade, a candidato do sexo masculino, no tocante às
vagas de cirurgião-dentista, especialidade dentística, reconhecendo à autora,
consequentemente, o direito de participar do curso de formação de oficiais
da Marinha e ingressar no respectivo quadro permanente, desde que aprovada
no curso de formação, na conformidade do referido Edital". 2 - o Edital é
lei do concurso, vinculando as partes. Contudo, as determinações constantes
do Edital não podem se sobrepor aos princípios e normas constitucionais. 3
- Eventual restrição de acesso dos candidatos de concurso público à vaga
disponibilizada em virtude do sexo apenas é válida quando pautada no princípio
da razoabilidade, ou seja, quando houver justificativa correlacionada ao
efetivo desempenho da função pública. 4 -A Ré tece justificativa genérica de
eventual resguardado de modo a suprir a lotação dos setores de odontologia
dos navios de combate, que não tem estrutura própria para acomodação de
mulheres. Referida justificativa não se configura razoável, eis que o
desempenho de funções de cirurgião-dentista do Corpo de Saúde da Marinha
independe do sexo do oficial. Ademais, deve a Organização Militar propiciar
condições para o desempenho das atividades regularmente por homens e mulheres,
promovendo às adequações necessárias em suas instalações e navios, não sendo
razoável impedir o livre exercício da profissão pela apelante ou de qualquer
aspirante à carreira militar do sexo feminino com base em supostas limitações
estruturais da Ré. 5 - Remessa necessária e apelação não providas. Mantida
a r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. VAGA RESERVADA CANDIDATO SEXO
MASCULINO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de
recurso de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de
fls. 206/210 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
"declarar nulo o item 2.1 do Edital OS-CSM/2010, que disciplina o processo
seletivo para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha, na parte que assegura
uma vaga, com exclusividade, a candidato do sexo masculino, no tocante às
vagas de cirurgião-dentista, especialidade dentística, reconhecendo à autora,
consequentemente, o direito de participar do curso de formação de oficiais
da Marinha e ingressar no respectivo quadro permanente, desde que aprovada
no curso de formação, na conformidade do referido Edital". 2 - o Edital é
lei do concurso, vinculando as partes. Contudo, as determinações constantes
do Edital não podem se sobrepor aos princípios e normas constitucionais. 3
- Eventual restrição de acesso dos candidatos de concurso público à vaga
disponibilizada em virtude do sexo apenas é válida quando pautada no princípio
da razoabilidade, ou seja, quando houver justificativa correlacionada ao
efetivo desempenho da função pública. 4 -A Ré tece justificativa genérica de
eventual resguardado de modo a suprir a lotação dos setores de odontologia
dos navios de combate, que não tem estrutura própria para acomodação de
mulheres. Referida justificativa não se configura razoável, eis que o
desempenho de funções de cirurgião-dentista do Corpo de Saúde da Marinha
independe do sexo do oficial. Ademais, deve a Organização Militar propiciar
condições para o desempenho das atividades regularmente por homens e mulheres,
promovendo às adequações necessárias em suas instalações e navios, não sendo
razoável impedir o livre exercício da profissão pela apelante ou de qualquer
aspirante à carreira militar do sexo feminino com base em supostas limitações
estruturais da Ré. 5 - Remessa necessária e apelação não providas. Mantida
a r. sentença.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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