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Jurisprudência


TRF2 0002172-92.2015.4.02.0000 00021729220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. ATUAÇÃO DA EXEQUENTE. MAIOR CELERIDADE E EFICÁCIA. Segundo o artigo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao credor a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da indisponibilidade. Trata-se de medida que serve para dar mais eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da executada, porque a própria interessada na medida, no caso a exeqüente, é quem certamente tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens e comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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