TRF2 0002176-71.2016.4.02.9999 00021767120164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS
.TERMO INICIAL. . TERMO FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado nem do
cumprimento do período de carência, nem tampouco da incapacidade do autor, a
insatisfação da apelante paira no termo inicial fixado na r. sentença à data
do primeiro requerimento administrativo. III- Tendo em vista as observações
do laudo do perito judicial em fl. 78 concluírem pela incapacidade parcial
e temporária do autor ( itens 9 e 10) em razão de "Sequela de cirurgia de
fratura de fêmur"(item 1); considero que não houve recuperação anterior e
fixo o termo inicial do benefício em 01/04/14, porquanto, consoante comprovam
os laudos dos peritos da autarquia em fls. 54/58, não houve prorrogação do
auxílio doença, contrariamente ao que alega a apelante em suas razões. IV-
A cessação do benefício só poderá ocorrer se após efetuada nova avaliação
médica não for constatada a manutenção da situação da incapacidade. V-
Negado provimento à apelação e remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS
.TERMO INICIAL. . TERMO FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA I- De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado nem do
cumprimento do período de carência, nem tampouco da incapacidade do autor, a
insatisfação da apelante paira no termo inicial fixado na r. sentença à data
do primeiro requerimento administrativo. III- Tendo em vista as observações
do laudo do perito judicial em fl. 78 concluírem pela incapacidade parcial
e temporária do autor ( itens 9 e 10) em razão de "Sequela de cirurgia de
fratura de fêmur"(item 1); considero que não houve recuperação anterior e
fixo o termo inicial do benefício em 01/04/14, porquanto, consoante comprovam
os laudos dos peritos da autarquia em fls. 54/58, não houve prorrogação do
auxílio doença, contrariamente ao que alega a apelante em suas razões. IV-
A cessação do benefício só poderá ocorrer se após efetuada nova avaliação
médica não for constatada a manutenção da situação da incapacidade. V-
Negado provimento à apelação e remessa oficial.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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