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Jurisprudência


TRF2 0002176-71.2016.4.02.9999 00021767120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS .TERMO INICIAL. . TERMO FINAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado nem do cumprimento do período de carência, nem tampouco da incapacidade do autor, a insatisfação da apelante paira no termo inicial fixado na r. sentença à data do primeiro requerimento administrativo. III- Tendo em vista as observações do laudo do perito judicial em fl. 78 concluírem pela incapacidade parcial e temporária do autor ( itens 9 e 10) em razão de "Sequela de cirurgia de fratura de fêmur"(item 1); considero que não houve recuperação anterior e fixo o termo inicial do benefício em 01/04/14, porquanto, consoante comprovam os laudos dos peritos da autarquia em fls. 54/58, não houve prorrogação do auxílio doença, contrariamente ao que alega a apelante em suas razões. IV- A cessação do benefício só poderá ocorrer se após efetuada nova avaliação médica não for constatada a manutenção da situação da incapacidade. V- Negado provimento à apelação e remessa oficial.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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