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Jurisprudência


TRF2 0002180-34.2011.4.02.5101 00021803420114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Pretende o autor reintegração na situação de adido, para tratamento de saúde, desde a data de sua desincorporação das fileiras do Exército; posterior reforma por ter sofrido acidente em serviço em 30 de junho de 2009, que teria lhe causado grave lesão no quadril, recebendo o diagnóstico de lesão em dois joelhos, CID X M 23, além de indenização por danos morais. 2. Cumpre analisar a existência ou não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins de reintegração como adido, a fim de receber tratamento de saúde. No presente caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor, licenciado do Exército em 12.02.2010, está incapacitado para o trabalho e, assim, possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração. 3. O parecer técnico emitido pelo Exército acentua que: há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido; há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguintes diagnósticos: S.92.3 - Fratura de ossos do metatarso (CID-10). 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que o autor encontra-se acometido de sequela de traumatismo em membro inferior direito, em razão da qual está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional - militar, tendo o expert ressaltado que a referida doença seria passível de cura, devendo submeter-se a fisioterapia e tratamento medicamentoso. 5. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. Desta forma, é de ser assegurada a reintegração do autor, com efeitos retroativos ao seu indevido desligamento, procedendo-se à sua agregação na forma do disposto no art. 82, I, do Estatuto dos Militares. 6. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG - aprovado pela Portaria CmEx n.°816/2003) é claro ao prever, em seu art. 431, que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado 'incapaz, temporariamente para o serviço de Exército’", em inspeção de saúde, passa a situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. (grifo nosso). Por outro lado, o art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80, assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua condição como temporários ou de carreira. 7. Imperioso reconhecer, portanto, que o autor, ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro, na condição de adido, à sua unidade, para os fins de receber tratamento médico e fisioterápico, até que seja restabelecida a sua saúde, com o recebimento de seus vencimentos e demais benefícios a que faz jus. 1 8. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. Para configuração do dano moral é imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha ocorrido, eis que não se pode pleitear indenização com base em simples indignação. Ausente qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua reparação, não é cabível a indenização por dano moral. 10. Mantenho os honorários advocatícios conforme determinado na r. sentença, observada a sucumbência recíproca, ante o julgamento de parcial procedência do pedido, nos termos do artigo 21 do CPC/1973 (diante da data da publicação da sentença). 9. Remessa necessária e apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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