TRF2 0002180-34.2011.4.02.5101 00021803420114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Pretende o autor reintegração
na situação de adido, para tratamento de saúde, desde a data de sua
desincorporação das fileiras do Exército; posterior reforma por ter sofrido
acidente em serviço em 30 de junho de 2009, que teria lhe causado grave lesão
no quadril, recebendo o diagnóstico de lesão em dois joelhos, CID X M 23,
além de indenização por danos morais. 2. Cumpre analisar a existência ou
não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins de
reintegração como adido, a fim de receber tratamento de saúde. No presente
caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor, licenciado
do Exército em 12.02.2010, está incapacitado para o trabalho e, assim,
possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração. 3. O parecer
técnico emitido pelo Exército acentua que: há relação de causa e efeito
entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido; há relação de causa e
efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas
pelos seguintes diagnósticos: S.92.3 - Fratura de ossos do metatarso
(CID-10). 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que o autor
encontra-se acometido de sequela de traumatismo em membro inferior direito,
em razão da qual está temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade profissional - militar, tendo o expert ressaltado que a
referida doença seria passível de cura, devendo submeter-se a fisioterapia
e tratamento medicamentoso. 5. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80,
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua
condição como temporários ou de carreira. Desta forma, é de ser assegurada a
reintegração do autor, com efeitos retroativos ao seu indevido desligamento,
procedendo-se à sua agregação na forma do disposto no art. 82, I, do Estatuto
dos Militares. 6. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG - aprovado
pela Portaria CmEx n.°816/2003) é claro ao prever, em seu art. 431, que "o
militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que
se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for
considerado 'incapaz, temporariamente para o serviço de Exército’",
em inspeção de saúde, passa a situação de adido à sua unidade, para fins
de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer
definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o
caso. (grifo nosso). Por outro lado, o art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80,
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua
condição como temporários ou de carreira. 7. Imperioso reconhecer, portanto,
que o autor, ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército
Brasileiro, na condição de adido, à sua unidade, para os fins de receber
tratamento médico e fisioterápico, até que seja restabelecida a sua saúde,
com o recebimento de seus vencimentos e demais benefícios a que faz jus. 1
8. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra,
a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima. Em razão dessa natureza imaterial,
o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária imposta ao causador do
dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. Para configuração
do dano moral é imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha
ocorrido, eis que não se pode pleitear indenização com base em simples
indignação. Ausente qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua
reparação, não é cabível a indenização por dano moral. 10. Mantenho os
honorários advocatícios conforme determinado na r. sentença, observada a
sucumbência recíproca, ante o julgamento de parcial procedência do pedido,
nos termos do artigo 21 do CPC/1973 (diante da data da publicação da
sentença). 9. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE O SERVIÇO
MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Pretende o autor reintegração
na situação de adido, para tratamento de saúde, desde a data de sua
desincorporação das fileiras do Exército; posterior reforma por ter sofrido
acidente em serviço em 30 de junho de 2009, que teria lhe causado grave lesão
no quadril, recebendo o diagnóstico de lesão em dois joelhos, CID X M 23,
além de indenização por danos morais. 2. Cumpre analisar a existência ou
não do direito do autor à anulação do ato de licenciamento, para fins de
reintegração como adido, a fim de receber tratamento de saúde. No presente
caso, somente a perícia pode comprovar a alegação de que o autor, licenciado
do Exército em 12.02.2010, está incapacitado para o trabalho e, assim,
possibilitar decisão sobre eventual direito à reintegração. 3. O parecer
técnico emitido pelo Exército acentua que: há relação de causa e efeito
entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido; há relação de causa e
efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas
pelos seguintes diagnósticos: S.92.3 - Fratura de ossos do metatarso
(CID-10). 4. O perito judicial concluiu o laudo asseverando que o autor
encontra-se acometido de sequela de traumatismo em membro inferior direito,
em razão da qual está temporariamente incapacitado para o exercício de
sua atividade profissional - militar, tendo o expert ressaltado que a
referida doença seria passível de cura, devendo submeter-se a fisioterapia
e tratamento medicamentoso. 5. O art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80,
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua
condição como temporários ou de carreira. Desta forma, é de ser assegurada a
reintegração do autor, com efeitos retroativos ao seu indevido desligamento,
procedendo-se à sua agregação na forma do disposto no art. 82, I, do Estatuto
dos Militares. 6. O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG - aprovado
pela Portaria CmEx n.°816/2003) é claro ao prever, em seu art. 431, que "o
militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que
se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for
considerado 'incapaz, temporariamente para o serviço de Exército’",
em inspeção de saúde, passa a situação de adido à sua unidade, para fins
de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer
definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o
caso. (grifo nosso). Por outro lado, o art. 50, IV, "e", da Lei n.º 6.880/80,
assegura a assistência médico-hospitalar aos militares, sem ressalva de sua
condição como temporários ou de carreira. 7. Imperioso reconhecer, portanto,
que o autor, ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército
Brasileiro, na condição de adido, à sua unidade, para os fins de receber
tratamento médico e fisioterápico, até que seja restabelecida a sua saúde,
com o recebimento de seus vencimentos e demais benefícios a que faz jus. 1
8. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra,
a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima. Em razão dessa natureza imaterial,
o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária imposta ao causador do
dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. Para configuração
do dano moral é imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha
ocorrido, eis que não se pode pleitear indenização com base em simples
indignação. Ausente qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua
reparação, não é cabível a indenização por dano moral. 10. Mantenho os
honorários advocatícios conforme determinado na r. sentença, observada a
sucumbência recíproca, ante o julgamento de parcial procedência do pedido,
nos termos do artigo 21 do CPC/1973 (diante da data da publicação da
sentença). 9. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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