TRF2 0002181-39.2013.4.02.5104 00021813920134025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe
de 09/04/2014) 2. A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/13 data posterior
à da vigência da Lei nº 12.514/11, não sendo caso de se reformar a decisão
recorrida. 3. Agravo interno improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe
de 09/04/2014) 2. A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/13 data posterior
à da vigência da Lei nº 12.514/11, não sendo caso de se reformar a decisão
recorrida. 3. Agravo interno improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Observações
:
INICIAL
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