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Jurisprudência


TRF2 0002182-05.2016.4.02.0000 00021820520164020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. A decisão agravada determinou que os exequentes do título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, concessivo do reajuste de 3,17%, comprovassem filiação ao Sindicato à época da propositura da ação, em suposta conformidade com o que decidido no RE nº 573232, de 14/5/2014, aplicando, equivocadamente, aos sindicatos, precedente só aplicável às associações, como indica claramente a ementa daquele julgado. 2. O título judicial não limitou os efeitos da sentença coletiva apenas aos filiados ao sindicato, entidade com ampla legitimação para representar os trabalhadores da categoria, independente de filiação à entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º da Lei nº 8.073/90. Precedentes do STF, STJ e TRF2. 3. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, de 19/10/2011, em julgado representativo de controvérsia (repetitivo), decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência, em 27/8/2001, e desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual incide nos processos em curso e não retroage para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação coletiva de 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, durante o seu trâmite, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na prescrição da pretensão de servidores não filiados que ficariam, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. Agravo provido para determinar o prosseguimento da execução, dispensados os autores de comprovar filiação ao sindicato.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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