TRF2 0002182-05.2016.4.02.0000 00021820520164020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. A decisão agravada determinou
que os exequentes do título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
concessivo do reajuste de 3,17%, comprovassem filiação ao Sindicato à
época da propositura da ação, em suposta conformidade com o que decidido
no RE nº 573232, de 14/5/2014, aplicando, equivocadamente, aos sindicatos,
precedente só aplicável às associações, como indica claramente a ementa
daquele julgado. 2. O título judicial não limitou os efeitos da sentença
coletiva apenas aos filiados ao sindicato, entidade com ampla legitimação
para representar os trabalhadores da categoria, independente de filiação à
entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º da Lei nº
8.073/90. Precedentes do STF, STJ e TRF2. 3. A Corte Especial do STJ, no
REsp 1.243.887/PR, de 19/10/2011, em julgado representativo de controvérsia
(repetitivo), decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não
se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão
prolator. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas
depois da sua vigência, em 27/8/2001, e desde que a limitação conste do título
exequendo, pois a lei processual incide nos processos em curso e não retroage
para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação
coletiva de 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não
pode, durante o seu trâmite, parcela de servidores ficar à deriva de alteração
legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata
do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal,
implicaria até na prescrição da pretensão de servidores não filiados que
ficariam, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. Agravo
provido para determinar o prosseguimento da execução, dispensados os autores
de comprovar filiação ao sindicato.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. A decisão agravada determinou
que os exequentes do título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
concessivo do reajuste de 3,17%, comprovassem filiação ao Sindicato à
época da propositura da ação, em suposta conformidade com o que decidido
no RE nº 573232, de 14/5/2014, aplicando, equivocadamente, aos sindicatos,
precedente só aplicável às associações, como indica claramente a ementa
daquele julgado. 2. O título judicial não limitou os efeitos da sentença
coletiva apenas aos filiados ao sindicato, entidade com ampla legitimação
para representar os trabalhadores da categoria, independente de filiação à
entidade. Inteligência do art. 8º, III, da CRFB/88 e do art. 3º da Lei nº
8.073/90. Precedentes do STF, STJ e TRF2. 3. A Corte Especial do STJ, no
REsp 1.243.887/PR, de 19/10/2011, em julgado representativo de controvérsia
(repetitivo), decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não
se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão
prolator. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas
depois da sua vigência, em 27/8/2001, e desde que a limitação conste do título
exequendo, pois a lei processual incide nos processos em curso e não retroage
para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação
coletiva de 2000, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não
pode, durante o seu trâmite, parcela de servidores ficar à deriva de alteração
legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata
do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal,
implicaria até na prescrição da pretensão de servidores não filiados que
ficariam, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. Agravo
provido para determinar o prosseguimento da execução, dispensados os autores
de comprovar filiação ao sindicato.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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