TRF2 0002183-51.2009.4.02.5103 00021835120094025103
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
sobre os critérios que deverão ser observados na fixação dos honorários, nos
casos em que seja vencida a União Federal, consoante o disposto no art. 20,
§4º, do CPC/73. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
o valor dos honorários fixados na sentença seria excessivo, tendo em vista a
baixa complexidade da causa e a ausência de resistência por parte da União
Federal, que reconheceu a procedência do pedido, tornando desnecessária a
produção de outras provas. Além disso, consignou expressamente o entendimento
de que a natureza e importância da causa relacionam-se, não com os valores
econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas
em discussão. Por tais razões, com base na jurisprudência da Turma que entende
mais adequada a fixação dos honorários em valor certo (regime do CPC/73),
os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
sobre os critérios que deverão ser observados na fixação dos honorários, nos
casos em que seja vencida a União Federal, consoante o disposto no art. 20,
§4º, do CPC/73. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado foi o de que
o valor dos honorários fixados na sentença seria excessivo, tendo em vista a
baixa complexidade da causa e a ausência de resistência por parte da União
Federal, que reconheceu a procedência do pedido, tornando desnecessária a
produção de outras provas. Além disso, consignou expressamente o entendimento
de que a natureza e importância da causa relacionam-se, não com os valores
econômicos envolvidos, mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas
em discussão. Por tais razões, com base na jurisprudência da Turma que entende
mais adequada a fixação dos honorários em valor certo (regime do CPC/73),
os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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