TRF2 0002184-17.2010.4.02.5001 00021841720104025001
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. LIMITES DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos infringentes e de nulidade estão
previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso
cabível apenas quando houver uma decisão não unânime, em segunda instância,
que seja desfavorável ao réu. Nesta hipótese, o réu pode manejar o recurso,
pleiteando que prevaleça o voto vencido que lhe era mais favorável. Porém,
o objeto dos embargos infringentes alcançará apenas a matéria que for
objeto de divergência entre os julgadores. 2. A divergência entre os
integrantes da 2ª Turma Especializada, no caso concreto, resumiu-se ao
mérito da condenação (ou absolvição) dos ora embargantes pela prática do
crime de quadrilha. De tal forma, as questões tratadas nas razões recursais,
atinentes às preliminares de incompetência do juízo federal, ilegalidade
das interceptações telefônicas, nulidade de interrogatórios policiais,
dentre outras, escapam ao objeto do recurso ora em julgamento, não devendo
ser abordadas por esta 1ª Seção Especializada. Alegações já enfrentadas por
este Tribunal, quando do julgamento das apelações criminais e dos embargos
de declaração. 3. Há prova nos autos de que os fatos descritos na exordial
acusatória aconteceram e foram praticados conscientemente, no que se refere
ao crime de quadrilha. Adoção dos fundamentos externados às fls. 1426-1432
(exceto os parágrafos finais, relativos à dosimetria da pena) e às fls. 1563
(segundo e terceiro parágrafos), para manter a condenação pela prática do
delito de quadrilha, com a imposição das penas constantes da dosimetria de
fls. 1436-1438. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. LIMITES DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos infringentes e de nulidade estão
previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Recurso
cabível apenas quando houver uma decisão não unânime, em segunda instância,
que seja desfavorável ao réu. Nesta hipótese, o réu pode manejar o recurso,
pleiteando que prevaleça o voto vencido que lhe era mais favorável. Porém,
o objeto dos embargos infringentes alcançará apenas a matéria que for
objeto de divergência entre os julgadores. 2. A divergência entre os
integrantes da 2ª Turma Especializada, no caso concreto, resumiu-se ao
mérito da condenação (ou absolvição) dos ora embargantes pela prática do
crime de quadrilha. De tal forma, as questões tratadas nas razões recursais,
atinentes às preliminares de incompetência do juízo federal, ilegalidade
das interceptações telefônicas, nulidade de interrogatórios policiais,
dentre outras, escapam ao objeto do recurso ora em julgamento, não devendo
ser abordadas por esta 1ª Seção Especializada. Alegações já enfrentadas por
este Tribunal, quando do julgamento das apelações criminais e dos embargos
de declaração. 3. Há prova nos autos de que os fatos descritos na exordial
acusatória aconteceram e foram praticados conscientemente, no que se refere
ao crime de quadrilha. Adoção dos fundamentos externados às fls. 1426-1432
(exceto os parágrafos finais, relativos à dosimetria da pena) e às fls. 1563
(segundo e terceiro parágrafos), para manter a condenação pela prática do
delito de quadrilha, com a imposição das penas constantes da dosimetria de
fls. 1436-1438. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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