TRF2 0002184-75.2014.4.02.5001 00021847520144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO
DE REGIME DE TRABALHO. 40H SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA 40
HORAS SEMANAIS. ARTIGOS 2 E 22, LEI Nº 12.772/2012 C/C ARTIGO 6º,
RESOLUÇÃO Nº 44/1994, CEPE/UFES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO
FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE E LEGALIDADE. NÃO SINDICABILIDADE DO MÉRITO
PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor, ora Apelante, que, na qualidade de Professor Adjunto da
UFES, se insurge contra decisão administrativa que indeferiu seu requerimento
de alteração de regime de trabalho, de 40h semanais com dedicação exclusiva
para 40 horas semanais, por entender ser o requerimento despido do caráter
de excepcionalidade indispensável à concessão. 2. Alteração de regime de
trabalho postulada que é autorizada pelos Artigos 20 e 22, ambos da Lei nº
12.772/2012, apenas em caráter excepcional e "mediante aprovação de órgão
colegiado superior competente" - o qual, conforme determinado pelo Artigo
6º, da Resolução nº 44/1994, é o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
da UFES (CEPE/UFES). 3. Indeferimento da alteração, conforme decisão
fundamentada do CEPE/UFES, no exercício de discricionariedade garantida
pelas normas legal e regulamentar, que não pode ser objeto de incursão pelo
Poder Judiciário, sob pena de inadmissível intervenção no mérito da decisão
administrativa. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 4. Entendimento pessoal
em sentido contrário do Apelante que não se sobrepõe à discricionariedade
da autoridade administrativa competente. 5. Apelação do Autor desprovida,
com manutenção da sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO
DE REGIME DE TRABALHO. 40H SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA 40
HORAS SEMANAIS. ARTIGOS 2 E 22, LEI Nº 12.772/2012 C/C ARTIGO 6º,
RESOLUÇÃO Nº 44/1994, CEPE/UFES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO
FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE E LEGALIDADE. NÃO SINDICABILIDADE DO MÉRITO
PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor, ora Apelante, que, na qualidade de Professor Adjunto da
UFES, se insurge contra decisão administrativa que indeferiu seu requerimento
de alteração de regime de trabalho, de 40h semanais com dedicação exclusiva
para 40 horas semanais, por entender ser o requerimento despido do caráter
de excepcionalidade indispensável à concessão. 2. Alteração de regime de
trabalho postulada que é autorizada pelos Artigos 20 e 22, ambos da Lei nº
12.772/2012, apenas em caráter excepcional e "mediante aprovação de órgão
colegiado superior competente" - o qual, conforme determinado pelo Artigo
6º, da Resolução nº 44/1994, é o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
da UFES (CEPE/UFES). 3. Indeferimento da alteração, conforme decisão
fundamentada do CEPE/UFES, no exercício de discricionariedade garantida
pelas normas legal e regulamentar, que não pode ser objeto de incursão pelo
Poder Judiciário, sob pena de inadmissível intervenção no mérito da decisão
administrativa. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 4. Entendimento pessoal
em sentido contrário do Apelante que não se sobrepõe à discricionariedade
da autoridade administrativa competente. 5. Apelação do Autor desprovida,
com manutenção da sentença atacada.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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