TRF2 0002186-08.2017.4.02.0000 00021860820174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que, por considerar ausente interesse
jurídico no feito, indeferiu o seu ingresso no feito, na qualidade de parte
ou assistente e declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a
peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Jamilla
Jorge Guedes, José Guarnier de Souza, Antônio Khede, Zezinha Contreiro dos
Santos, Francisco Carlos Fiorini, Laura Vale, José Pascoalino Voçosi, Maria
Aperecida Vettorazzi Vargas e João Salvador não envolvem apólice pública
de seguro no âmbito do SF/SFH, conforme demonstram os documentos acostados
a fls. 509/544. Ademais, o documento de fls. 314 demonstra que o autor
Milton Correa firmou contrato de financiamento com a CEF em 20/12/1968,
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o
que descaracteriza a apólice como pública. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que, por considerar ausente interesse
jurídico no feito, indeferiu o seu ingresso no feito, na qualidade de parte
ou assistente e declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a
peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Jamilla
Jorge Guedes, José Guarnier de Souza, Antônio Khede, Zezinha Contreiro dos
Santos, Francisco Carlos Fiorini, Laura Vale, José Pascoalino Voçosi, Maria
Aperecida Vettorazzi Vargas e João Salvador não envolvem apólice pública
de seguro no âmbito do SF/SFH, conforme demonstram os documentos acostados
a fls. 509/544. Ademais, o documento de fls. 314 demonstra que o autor
Milton Correa firmou contrato de financiamento com a CEF em 20/12/1968,
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o
que descaracteriza a apólice como pública. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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