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Jurisprudência


TRF2 0002186-46.2008.4.02.5101 00021864620084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM TREINAMENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. POLICIAL MILITAR EM DILIGÊNCIA ATINGIDO. PENSÃO MENSAL INCABÍVEL. DANO MORAL, ESTÉTICO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil da União e o dever de indenizar o autor por danos materiais, morais e estéticos por ter sido atingido por disparos de fuzil, operados por militares do Exército em treinamento sem a prévia comunicação do Comando da PM. Narra o autor na inicial que é Soldado da Polícia Militar, lotado no 24º Batalhão do Rio de Janeiro, e que, no dia 5.7.2005, por volta das 19h 30min, recebeu ordem superior para comparecer a uma granja desativada situada na rodovia RJ-125, nas proximidades da entrada de Japeri. Ao chegar ao local, acompanhado de seu colega, percebeu a presença de pessoas que alegou estarem em atividade suspeita, razão pela qual os abordou, identificando-se como policial, sendo, entretanto, alvejado com tiros de fuzil, atingindo seu braço esquerdo. Levado para atendimento médico, foi submetido a intervenções cirúrgicas, ficando 22 dias internado. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Não há dúvidas acerca da presença de militares do Exército no local, em treinamento do 26º Batalhão de Infantaria Paraquedista, tampouco dos disparos efetuados que atingiram o policial militar em cumprimento de diligência, conforme ordem do Comando da PM, cingindo-se a controvérsia quanto à alegada ausência de comunicação do Exército Brasileiro ao 24º Batalhão da PM acerca das operações de treinamento referidas. 4. Acerca da comunicação do treinamento, "o Centro de Avaliação de Adestramento do Exército Brasileiro encaminhou ao 24º Batalhão da Polícia Militar o ofício nº 002/2005, informando que seria realizado um exercício militar pelo 26º Batalhão de Infantaria Paraquedista, nos municípios de Itaguaí e Seropédica, no período compreendido entre 4 a 8 de julho de 2005 (fl. 56). Ocorre que tal documento não informa o local exato onde seria realizada a operação, e nem que tipo de exercício seria realizado pelos militares do Exército na área de atuação do 24º BPM". 5. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a alegação de que o risco de ferimento é inerente à atividade do policial militar não é suficiente a eximir a União de sua responsabilidade pelas lesões causadas ao autor, não restando demonstrado nos autos que tenha o demandante concorrido para os fatos, valendo ressaltar que se encontrava em diligência determinada pelo Comando da PM para averiguação de uma denúncia anônima acerca da existência de um desmanche de automóveis no local, sem que tivesse conhecimento da operação de treinamento em operação nas proximidades, não havendo igualmente notícias de que os militares do Exército tivessem sido alvejados e tenham disparado em ação de defesa. 6. Não há dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo autor, o qual, conforme perícia médica realizada, foi submetido a 1 procedimentos cirúrgicos reparadores, ficando internado por 22 dias e afastado de suas atividades por 1 ano e 10 meses, sendo redirecionado para o setor interno de recursos humanos da PM. 7. Não merece prosperar a pensão requerida, uma vez ter ficado comprovado na perícia médica que há uma parcial redução da capacidade laboral em decorrência dos fatos narrados, em 12,5%, o que, no entanto, não impede o autor de realizar os serviços burocráticos para o qual foi realocado, sem haver conclusão ainda de que seja permanente. Ademais, não há elementos nos autos que comprovem a redução da remuneração do autor após ser realocado para o exercício de atividades internas da corporação, ou ainda que fizesse jus às promoções descritas a patentes superiores. 8. Diante da ausência de comprovação de danos materiais sofridos pelo autor, o que, em sede de responsabilidade civil, deve ser cabalmente demonstrado, não faz jus o demandante à indenização pretendida. 9. Quanto aos danos estéticos, embora as cicatrizes no braço decorrentes dos procedimentos cirúrgicos denotem o dano estético, esse não ocorreu em grau elevado a justificar o valor fixado a título de indenização. Da mesma forma, a reparação pelos danos morais mostra-se excessiva, devendo ser reduzidos os valores para R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, capazes de cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 10. A fluência dos juros de mora incidentes sobre a indenização, nos índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.6.2009, deverá iniciar-se na data da decisão que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente acessórias. 11. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, e apelação da autora não provida.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA