TRF2 0002186-46.2008.4.02.5101 00021864620084025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM TREINAMENTO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. POLICIAL MILITAR EM DILIGÊNCIA ATINGIDO. PENSÃO MENSAL
INCABÍVEL. DANO MORAL, ESTÉTICO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Lide
envolvendo a alegada responsabilidade civil da União e o dever de indenizar
o autor por danos materiais, morais e estéticos por ter sido atingido
por disparos de fuzil, operados por militares do Exército em treinamento
sem a prévia comunicação do Comando da PM. Narra o autor na inicial que
é Soldado da Polícia Militar, lotado no 24º Batalhão do Rio de Janeiro,
e que, no dia 5.7.2005, por volta das 19h 30min, recebeu ordem superior
para comparecer a uma granja desativada situada na rodovia RJ-125, nas
proximidades da entrada de Japeri. Ao chegar ao local, acompanhado de
seu colega, percebeu a presença de pessoas que alegou estarem em atividade
suspeita, razão pela qual os abordou, identificando-se como policial, sendo,
entretanto, alvejado com tiros de fuzil, atingindo seu braço esquerdo. Levado
para atendimento médico, foi submetido a intervenções cirúrgicas, ficando
22 dias internado. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Não há dúvidas
acerca da presença de militares do Exército no local, em treinamento do 26º
Batalhão de Infantaria Paraquedista, tampouco dos disparos efetuados que
atingiram o policial militar em cumprimento de diligência, conforme ordem
do Comando da PM, cingindo-se a controvérsia quanto à alegada ausência
de comunicação do Exército Brasileiro ao 24º Batalhão da PM acerca das
operações de treinamento referidas. 4. Acerca da comunicação do treinamento,
"o Centro de Avaliação de Adestramento do Exército Brasileiro encaminhou ao
24º Batalhão da Polícia Militar o ofício nº 002/2005, informando que seria
realizado um exercício militar pelo 26º Batalhão de Infantaria Paraquedista,
nos municípios de Itaguaí e Seropédica, no período compreendido entre 4 a 8
de julho de 2005 (fl. 56). Ocorre que tal documento não informa o local exato
onde seria realizada a operação, e nem que tipo de exercício seria realizado
pelos militares do Exército na área de atuação do 24º BPM". 5. Tratando-se
de responsabilidade civil objetiva, a alegação de que o risco de ferimento
é inerente à atividade do policial militar não é suficiente a eximir a
União de sua responsabilidade pelas lesões causadas ao autor, não restando
demonstrado nos autos que tenha o demandante concorrido para os fatos,
valendo ressaltar que se encontrava em diligência determinada pelo Comando
da PM para averiguação de uma denúncia anônima acerca da existência de um
desmanche de automóveis no local, sem que tivesse conhecimento da operação
de treinamento em operação nas proximidades, não havendo igualmente notícias
de que os militares do Exército tivessem sido alvejados e tenham disparado em
ação de defesa. 6. Não há dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo autor,
o qual, conforme perícia médica realizada, foi submetido a 1 procedimentos
cirúrgicos reparadores, ficando internado por 22 dias e afastado de suas
atividades por 1 ano e 10 meses, sendo redirecionado para o setor interno
de recursos humanos da PM. 7. Não merece prosperar a pensão requerida, uma
vez ter ficado comprovado na perícia médica que há uma parcial redução da
capacidade laboral em decorrência dos fatos narrados, em 12,5%, o que, no
entanto, não impede o autor de realizar os serviços burocráticos para o qual
foi realocado, sem haver conclusão ainda de que seja permanente. Ademais,
não há elementos nos autos que comprovem a redução da remuneração do autor
após ser realocado para o exercício de atividades internas da corporação, ou
ainda que fizesse jus às promoções descritas a patentes superiores. 8. Diante
da ausência de comprovação de danos materiais sofridos pelo autor, o que,
em sede de responsabilidade civil, deve ser cabalmente demonstrado, não faz
jus o demandante à indenização pretendida. 9. Quanto aos danos estéticos,
embora as cicatrizes no braço decorrentes dos procedimentos cirúrgicos
denotem o dano estético, esse não ocorreu em grau elevado a justificar o
valor fixado a título de indenização. Da mesma forma, a reparação pelos
danos morais mostra-se excessiva, devendo ser reduzidos os valores para
R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, capazes de cumprir a função
pedagógica e compensatória da reparação. 10. A fluência dos juros de mora
incidentes sobre a indenização, nos índices previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.6.2009, deverá iniciar-se na
data da decisão que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a
proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente
acessórias. 11. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas,
e apelação da autora não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM TREINAMENTO DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. POLICIAL MILITAR EM DILIGÊNCIA ATINGIDO. PENSÃO MENSAL
INCABÍVEL. DANO MORAL, ESTÉTICO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Lide
envolvendo a alegada responsabilidade civil da União e o dever de indenizar
o autor por danos materiais, morais e estéticos por ter sido atingido
por disparos de fuzil, operados por militares do Exército em treinamento
sem a prévia comunicação do Comando da PM. Narra o autor na inicial que
é Soldado da Polícia Militar, lotado no 24º Batalhão do Rio de Janeiro,
e que, no dia 5.7.2005, por volta das 19h 30min, recebeu ordem superior
para comparecer a uma granja desativada situada na rodovia RJ-125, nas
proximidades da entrada de Japeri. Ao chegar ao local, acompanhado de
seu colega, percebeu a presença de pessoas que alegou estarem em atividade
suspeita, razão pela qual os abordou, identificando-se como policial, sendo,
entretanto, alvejado com tiros de fuzil, atingindo seu braço esquerdo. Levado
para atendimento médico, foi submetido a intervenções cirúrgicas, ficando
22 dias internado. 2. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. Não há dúvidas
acerca da presença de militares do Exército no local, em treinamento do 26º
Batalhão de Infantaria Paraquedista, tampouco dos disparos efetuados que
atingiram o policial militar em cumprimento de diligência, conforme ordem
do Comando da PM, cingindo-se a controvérsia quanto à alegada ausência
de comunicação do Exército Brasileiro ao 24º Batalhão da PM acerca das
operações de treinamento referidas. 4. Acerca da comunicação do treinamento,
"o Centro de Avaliação de Adestramento do Exército Brasileiro encaminhou ao
24º Batalhão da Polícia Militar o ofício nº 002/2005, informando que seria
realizado um exercício militar pelo 26º Batalhão de Infantaria Paraquedista,
nos municípios de Itaguaí e Seropédica, no período compreendido entre 4 a 8
de julho de 2005 (fl. 56). Ocorre que tal documento não informa o local exato
onde seria realizada a operação, e nem que tipo de exercício seria realizado
pelos militares do Exército na área de atuação do 24º BPM". 5. Tratando-se
de responsabilidade civil objetiva, a alegação de que o risco de ferimento
é inerente à atividade do policial militar não é suficiente a eximir a
União de sua responsabilidade pelas lesões causadas ao autor, não restando
demonstrado nos autos que tenha o demandante concorrido para os fatos,
valendo ressaltar que se encontrava em diligência determinada pelo Comando
da PM para averiguação de uma denúncia anônima acerca da existência de um
desmanche de automóveis no local, sem que tivesse conhecimento da operação
de treinamento em operação nas proximidades, não havendo igualmente notícias
de que os militares do Exército tivessem sido alvejados e tenham disparado em
ação de defesa. 6. Não há dúvidas acerca dos danos morais sofridos pelo autor,
o qual, conforme perícia médica realizada, foi submetido a 1 procedimentos
cirúrgicos reparadores, ficando internado por 22 dias e afastado de suas
atividades por 1 ano e 10 meses, sendo redirecionado para o setor interno
de recursos humanos da PM. 7. Não merece prosperar a pensão requerida, uma
vez ter ficado comprovado na perícia médica que há uma parcial redução da
capacidade laboral em decorrência dos fatos narrados, em 12,5%, o que, no
entanto, não impede o autor de realizar os serviços burocráticos para o qual
foi realocado, sem haver conclusão ainda de que seja permanente. Ademais,
não há elementos nos autos que comprovem a redução da remuneração do autor
após ser realocado para o exercício de atividades internas da corporação, ou
ainda que fizesse jus às promoções descritas a patentes superiores. 8. Diante
da ausência de comprovação de danos materiais sofridos pelo autor, o que,
em sede de responsabilidade civil, deve ser cabalmente demonstrado, não faz
jus o demandante à indenização pretendida. 9. Quanto aos danos estéticos,
embora as cicatrizes no braço decorrentes dos procedimentos cirúrgicos
denotem o dano estético, esse não ocorreu em grau elevado a justificar o
valor fixado a título de indenização. Da mesma forma, a reparação pelos
danos morais mostra-se excessiva, devendo ser reduzidos os valores para
R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, capazes de cumprir a função
pedagógica e compensatória da reparação. 10. A fluência dos juros de mora
incidentes sobre a indenização, nos índices previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960, de 29.6.2009, deverá iniciar-se na
data da decisão que fixou o quantum indenizatório, de modo a se resguardar a
proporcionalidade entre o valor da condenação principal e aquelas meramente
acessórias. 11. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas,
e apelação da autora não provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA