TRF2 0002188-51.2011.4.02.5120 00021885120114025120
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A
questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento
de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim
de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
"A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação
é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo"
e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
No caso em apreço, entendo que a hipótese em apreço se enquadra no item 5
constante na ementa do julgado acima mencionado, sendo dispensável o prévio
pedido administrativo quando se trata de hipótese em que é notória a recusa
administrativa. Isto porque, ao que se verifica dos autos em apenso, a irmã de
LAIS CANCELLA DA SILVA, a Autora MARIA LUIZA MONTEIRO DA SILVA, em idêntica
situação, teve seu pedido rejeitado pela autarquia previdenciária e, mais,
a ação contestada no mérito. Destarte, é possível inferir que, de qualquer
sorte, acaso tivesse formulado requerimento administrativo, este também teria
sido rejeitado, razão pela qual resta configurado o interesse de agir. -
Mister ressaltar que não há confusão entre o reconhecimento de morte presumida
de segurado da Previdência Social para fins de percepção de benefício, nos
termos do art. 78 da Lei 8.213/91, com a declaração de ausência prevista nos
Códigos Civil e de Processo Civil (Precedentes). - A pretensão de declaração
de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte
presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais
de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três
requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de
segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. 1
- Considerando as provas documentais e testemunhais coligidas nos autos, é
possível a concessão da pensão provisória à autora, em razão da existência de
diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. -
Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 6
(seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito da autora
de perceber pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - No
tocante ao termo inicial do benefício, de fato, o art. 112, I, do Regulamento
da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts. 74, III e 78 caput
da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos
dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência. -
Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos
princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana,
considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter
alimentar, bem como o fato de envolver interesse de menor incapaz, nos leva a
concluir que a declaração da morte presumida pelo Juízo Federal, competente
para conhecer da ação previdenciária somente serve como termo inicial para
a concessão da pensão, caso não exista anterior demanda de declaração de
ausência ajuizada no Juízo Cível. - No caso, a autora ajuizou na Justiça
Estadual em 10 de dezembro de 2009, repisa-se, sem que tenha sido proferida,
até o presente momento, sentença de mérito, não podendo ser penalizada pela
desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, daí porque
correto o termo a quo fixado na data da propositura da ação declaratória
na Justiça Estadual. - Precedentes do STJ e da 2ª Turma Especializada desta
Corte. - Correta a sentença que fixou o termo inicial a data da propositura
da ação declaratória de morte presumida perante o Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Nova Iguaçu, ou seja, 10 de dezembro de 2009. - Determinação de
aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS
em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE
PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO
DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A
questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento
de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim
de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
"A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação
é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo"
e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
No caso em apreço, entendo que a hipótese em apreço se enquadra no item 5
constante na ementa do julgado acima mencionado, sendo dispensável o prévio
pedido administrativo quando se trata de hipótese em que é notória a recusa
administrativa. Isto porque, ao que se verifica dos autos em apenso, a irmã de
LAIS CANCELLA DA SILVA, a Autora MARIA LUIZA MONTEIRO DA SILVA, em idêntica
situação, teve seu pedido rejeitado pela autarquia previdenciária e, mais,
a ação contestada no mérito. Destarte, é possível inferir que, de qualquer
sorte, acaso tivesse formulado requerimento administrativo, este também teria
sido rejeitado, razão pela qual resta configurado o interesse de agir. -
Mister ressaltar que não há confusão entre o reconhecimento de morte presumida
de segurado da Previdência Social para fins de percepção de benefício, nos
termos do art. 78 da Lei 8.213/91, com a declaração de ausência prevista nos
Códigos Civil e de Processo Civil (Precedentes). - A pretensão de declaração
de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte
presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais
de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três
requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de
segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. 1
- Considerando as provas documentais e testemunhais coligidas nos autos, é
possível a concessão da pensão provisória à autora, em razão da existência de
diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. -
Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 6
(seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito da autora
de perceber pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - No
tocante ao termo inicial do benefício, de fato, o art. 112, I, do Regulamento
da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts. 74, III e 78 caput
da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos
dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência. -
Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos
princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana,
considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter
alimentar, bem como o fato de envolver interesse de menor incapaz, nos leva a
concluir que a declaração da morte presumida pelo Juízo Federal, competente
para conhecer da ação previdenciária somente serve como termo inicial para
a concessão da pensão, caso não exista anterior demanda de declaração de
ausência ajuizada no Juízo Cível. - No caso, a autora ajuizou na Justiça
Estadual em 10 de dezembro de 2009, repisa-se, sem que tenha sido proferida,
até o presente momento, sentença de mérito, não podendo ser penalizada pela
desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, daí porque
correto o termo a quo fixado na data da propositura da ação declaratória
na Justiça Estadual. - Precedentes do STJ e da 2ª Turma Especializada desta
Corte. - Correta a sentença que fixou o termo inicial a data da propositura
da ação declaratória de morte presumida perante o Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Nova Iguaçu, ou seja, 10 de dezembro de 2009. - Determinação de
aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos
I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. -
Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS
em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Sentença reformada,
de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de
Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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