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Jurisprudência


TRF2 0002188-51.2011.4.02.5120 00021885120114025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. FILHA MENOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SITUAÇÃO PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - No caso em apreço, entendo que a hipótese em apreço se enquadra no item 5 constante na ementa do julgado acima mencionado, sendo dispensável o prévio pedido administrativo quando se trata de hipótese em que é notória a recusa administrativa. Isto porque, ao que se verifica dos autos em apenso, a irmã de LAIS CANCELLA DA SILVA, a Autora MARIA LUIZA MONTEIRO DA SILVA, em idêntica situação, teve seu pedido rejeitado pela autarquia previdenciária e, mais, a ação contestada no mérito. Destarte, é possível inferir que, de qualquer sorte, acaso tivesse formulado requerimento administrativo, este também teria sido rejeitado, razão pela qual resta configurado o interesse de agir. - Mister ressaltar que não há confusão entre o reconhecimento de morte presumida de segurado da Previdência Social para fins de percepção de benefício, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91, com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil (Precedentes). - A pretensão de declaração de ausência para fins previdenciários visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será concedida a pensão provisória por morte presumida declarada judicialmente no caso de segurado desaparecido por mais de seis meses. - A concessão de pensão por morte presumida depende de três requisitos: a qualidade de dependente do requerente da pensão, a qualidade de segurado do instituidor e a morte presumida deste, declarada por sentença. 1 - Considerando as provas documentais e testemunhais coligidas nos autos, é possível a concessão da pensão provisória à autora, em razão da existência de diversos elementos que indicam o desaparecimento do instituidor da pensão. - Comprovado que segurado encontra-se desaparecido por período superior a 6 (seis) meses, é de se declarar a sua morte presumida e o direito da autora de perceber pensão provisória, nos termos do art. 78, da Lei 8.213/91. - No tocante ao termo inicial do benefício, de fato, o art. 112, I, do Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99), bem como os arts. 74, III e 78 caput da Lei 8.213/91, autorizam a concessão da pensão por morte presumida aos dependentes do segurado a partir da declaração judicial da sua ausência. - Ocorre que a interpretação sistemática dos referidos dispositivos, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, considerando tratar-se de demanda previdenciária, cuja verba é de caráter alimentar, bem como o fato de envolver interesse de menor incapaz, nos leva a concluir que a declaração da morte presumida pelo Juízo Federal, competente para conhecer da ação previdenciária somente serve como termo inicial para a concessão da pensão, caso não exista anterior demanda de declaração de ausência ajuizada no Juízo Cível. - No caso, a autora ajuizou na Justiça Estadual em 10 de dezembro de 2009, repisa-se, sem que tenha sido proferida, até o presente momento, sentença de mérito, não podendo ser penalizada pela desproporcional demora na entrega da prestação jurisdicional, daí porque correto o termo a quo fixado na data da propositura da ação declaratória na Justiça Estadual. - Precedentes do STJ e da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Correta a sentença que fixou o termo inicial a data da propositura da ação declaratória de morte presumida perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, ou seja, 10 de dezembro de 2009. - Determinação de aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil e recurso e remessa providos em parte.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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