TRF2 0002188-79.2009.4.02.5101 00021887920094025101
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte exequente em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do
art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que
haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova
o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a
falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não
ocorreu nos presentes autos, uma vez que a intimação da parte se deu através
de publicação no Diário Oficial, impondo-se, a ssim, a anulação do decisum
hostilizado. -Recurso de apelação parcialmente provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte exequente em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base
n o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Para aplicação do
art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que
haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova
o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a
falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que não
ocorreu nos presentes autos, uma vez que a intimação da parte se deu através
de publicação no Diário Oficial, impondo-se, a ssim, a anulação do decisum
hostilizado. -Recurso de apelação parcialmente provido para anular a s entença.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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