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Jurisprudência


TRF2 0002189-31.2015.4.02.0000 00021893120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo, em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou carta de fiança bancária como garantia do juízo sem que esta cumprisse com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja, o a créscimo de 30% sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC prevê o acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que o Estado-juiz t enha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da penhora. 3. Trata-se do fenômeno conhecido como função promocional do direito ou, na dicção do jusfilósofo italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo também denominado de sanção premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que a norma oferece para o cumprimento voluntário de alguma c onduta. 4. A lógica que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum benefício para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência do executado com o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o art. 656, §2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento requer a substituição de penhora já em vigor. Precedentes: STJ. AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, MARGA TESSLER [JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO], 1ª TURMA, j. 03/02/2015, DJe 13/02/2015; STJ, MC 24.158. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Decisão monocrática. Data: 10/04/2015. Publicação: 14/04/2015; STJ, MC 24.148. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Decisão monocrática. Data: 09/04/2015. Publicação: 13/04/2015; STJ, MC 24.099. Rel. Min. REGINA HELENA COSTA. Decisão monocrática. Data: 30/03/2015. Publicação: 06/04/2015; STJ. MC 22.835. Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão monocr. Data: 16/6/2014. Publ.: 24/6/2014; TRF-2. AG 201302010122645. MAURO LUÍS ROCHA LOPES, 6ª TURMA ESPEC. j. 22/01/2014. E-DJF2R 04/02/2014; TRF-3. AI 0003357- 46.2012.4.03.0000. CONSUELO YOSHIDA, 6ª TURMA, j. 07/02/2013; TRF-2. AI 201402010039734. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Decisão m onocrática. Decisão: 22/04/2014. Publicação: 25/04/2014. 5. Ademais, a legislação de regência dos créditos inscritos em dívida ativa já prevê um acréscimo 1 específico de 20% sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969) a título de encargos legais que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas processuais, juros de mora e correção monetária (recordando que a União, suas autarquias e fundações são isentas, na Justiça Federal, do recolhimento de custas e emolumentos). O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias e fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais, ao prever expressamente que são substitutivos d a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. A sobreposição dos encargos legais de 20% e do acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável, verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam a medida do razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes nos encargos legais e em outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas de f iança e apólices de seguro. 7 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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