TRF2 0002189-31.2015.4.02.0000 00021893120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancária como garantia do juízo sem que esta cumprisse
com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja, o a créscimo de 30%
sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição
de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC
prevê o acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em
que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que
o Estado-juiz t enha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da
penhora. 3. Trata-se do fenômeno conhecido como função promocional do direito
ou, na dicção do jusfilósofo italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo
também denominado de sanção premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que
a norma oferece para o cumprimento voluntário de alguma c onduta. 4. A lógica
que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum benefício
para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda
Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado
tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência do executado com
o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o art. 656,
§2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento
requer a substituição de penhora já em vigor. Precedentes: STJ. AgRg no AgRg
na MC 23.392/RJ, MARGA TESSLER [JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO],
1ª TURMA, j. 03/02/2015, DJe 13/02/2015; STJ, MC 24.158. Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS. Decisão monocrática. Data: 10/04/2015. Publicação: 14/04/2015; STJ,
MC 24.148. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Decisão monocrática. Data:
09/04/2015. Publicação: 13/04/2015; STJ, MC 24.099. Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA. Decisão monocrática. Data: 30/03/2015. Publicação:
06/04/2015; STJ. MC 22.835. Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão monocr. Data:
16/6/2014. Publ.: 24/6/2014; TRF-2. AG 201302010122645. MAURO LUÍS ROCHA
LOPES, 6ª TURMA ESPEC. j. 22/01/2014. E-DJF2R 04/02/2014; TRF-3. AI 0003357-
46.2012.4.03.0000. CONSUELO YOSHIDA, 6ª TURMA, j. 07/02/2013; TRF-2. AI
201402010039734. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Decisão m onocrática. Decisão:
22/04/2014. Publicação: 25/04/2014. 5. Ademais, a legislação de regência dos
créditos inscritos em dívida ativa já prevê um acréscimo 1 específico de 20%
sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969) a título
de encargos legais que já devem figurar no montante total da certidão de
dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas
processuais, juros de mora e correção monetária (recordando que a União,
suas autarquias e fundações são isentas, na Justiça Federal, do recolhimento
de custas e emolumentos). O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela MP
nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias
e fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais,
ao prever expressamente que são substitutivos d a condenação do devedor em
honorários advocatícios. 6. A sobreposição dos encargos legais de 20% e do
acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas
de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do
crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam
a medida do razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes
nos encargos legais e em outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas
de f iança e apólices de seguro. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE
FIANÇA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, §2º DO CPC. DESNECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 30%. FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO. BENEFÍCIO AO EXECUTADO
DILIGENTE. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS DE 20% E ACRÉSCIMO DE 30% DO
ART. 656, §2º DO CPC. EXCESSO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela ANATEL, com pedido de efeito suspensivo,
em execução fiscal de dívida ativa não tributária, contra decisão que aceitou
carta de fiança bancária como garantia do juízo sem que esta cumprisse
com a exigência do artigo 656, §2º, do CPC, qual seja, o a créscimo de 30%
sobre o valor executado. 2. Não se trata aqui de hipótese de substituição
de penhora já efetivada, mas sim de oferta voluntária de fiança bancária
antes mesmo de efetivada qualquer penhora. A norma do art. 656, §2º do CPC
prevê o acréscimo de 30% quando houver substituição de penhora por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, nada predicando acerca da situação em
que o executado, sendo diligente, adianta-se à penhora e garante a execução
com apresentação de fiança de instituição bancária idônea antes mesmo de que
o Estado-juiz t enha de ingressar forçadamente em seu patrimônio pela via da
penhora. 3. Trata-se do fenômeno conhecido como função promocional do direito
ou, na dicção do jusfilósofo italiano NORBERTO BOBBIO, sanção positiva, sendo
também denominado de sanção premial por MIGUEL REALE, isto é, um estímulo que
a norma oferece para o cumprimento voluntário de alguma c onduta. 4. A lógica
que anima esta interpretação legal é clara: deve-se oferecer algum benefício
para estimular o devedor a ser diligente e adiantar-se à própria Fazenda
Pública, oferecendo ele mesmo garantia à execução antes de que o magistrado
tenha de determinar tal providência. Premia-se a diligência do executado com
o afastamento da exigência do acréscimo de 30%, razão pela qual o art. 656,
§2º do CPC apenas prevê tal adição em caso de substituição de penhora, ou
seja, quando a penhora já foi efetivada, e o executado somente neste momento
requer a substituição de penhora já em vigor. Precedentes: STJ. AgRg no AgRg
na MC 23.392/RJ, MARGA TESSLER [JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO],
1ª TURMA, j. 03/02/2015, DJe 13/02/2015; STJ, MC 24.158. Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS. Decisão monocrática. Data: 10/04/2015. Publicação: 14/04/2015; STJ,
MC 24.148. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Decisão monocrática. Data:
09/04/2015. Publicação: 13/04/2015; STJ, MC 24.099. Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA. Decisão monocrática. Data: 30/03/2015. Publicação:
06/04/2015; STJ. MC 22.835. Min. SÉRGIO KUKINA, Decisão monocr. Data:
16/6/2014. Publ.: 24/6/2014; TRF-2. AG 201302010122645. MAURO LUÍS ROCHA
LOPES, 6ª TURMA ESPEC. j. 22/01/2014. E-DJF2R 04/02/2014; TRF-3. AI 0003357-
46.2012.4.03.0000. CONSUELO YOSHIDA, 6ª TURMA, j. 07/02/2013; TRF-2. AI
201402010039734. Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA. Decisão m onocrática. Decisão:
22/04/2014. Publicação: 25/04/2014. 5. Ademais, a legislação de regência dos
créditos inscritos em dívida ativa já prevê um acréscimo 1 específico de 20%
sobre o valor do débito (art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969) a título
de encargos legais que já devem figurar no montante total da certidão de
dívida ativa. Estes têm por objetivo substituir principalmente o valor de
honorários advocatícios, mas também garantir eventual valor de despesas
processuais, juros de mora e correção monetária (recordando que a União,
suas autarquias e fundações são isentas, na Justiça Federal, do recolhimento
de custas e emolumentos). O art. 37-A da Lei 10.522/2002 (incluído pela MP
nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009), aplicável às autarquias
e fundações federais, deixa bem clara a função de tais encargos legais,
ao prever expressamente que são substitutivos d a condenação do devedor em
honorários advocatícios. 6. A sobreposição dos encargos legais de 20% e do
acréscimo de 30% do art. 656, §2º configura excesso de garantia injustificável,
verdadeiro bis in idem em que se busca garantir duas vezes as mesmas verbas
de honorários, despesas processuais, juros e correção, elevando a proteção do
crédito público a patamares indevidos, ornando-a de privilégios que ultrapassam
a medida do razoável, precisamente por garantir as mesmas verbas já presentes
nos encargos legais e em outras cláusulas de corresponsabilidade das cartas
de f iança e apólices de seguro. 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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