TRF2 0002195-22.2005.4.02.5001 00021952220054025001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. Nesse sentido: "A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR
pela sistemática do art. 543 - C do CPC). 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento
indevido de benefício previdenciário em razão da alegação de fraude,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de liquidez e certeza da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. Nesse sentido: "A inscrição em dívida ativa
não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos
a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei
n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento
ilícito para apuração da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR
pela sistemática do art. 543 - C do CPC). 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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