TRF2 0002195-34.2010.4.02.5102 00021953420104025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTA DE CONVOCAÇÃO. ENTREGA DA
CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1- O edital do concurso a que o autor aderiu expressamente
previu, no item 13.1, que "O candidato aprovado e classificado para as
vagas existentes de acordo com o Anexo I deste Edital, obedecendo à ordem
de classificação, será nomeado e convocado por correspondência direta, por
meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama, para exame médico e
posse." 2 - O documento de fls. 25/27 indica que a União procedeu de acordo
com a previsão editalícia, enviando ao apelante, aprovado e classificado na
1.895ª posição no certame, carta de convocação com AR, a qual, em que pese
os Correios tenham efetuado duas tentativas de entrega ao autor, retornou
à remetente. 3 - Embora o autor defenda que não houve mudança de endereço
na época do envio da carta de convocação, não vislumbro impropriedade na
conduta da apelada, uma vem que o edital previu, nos itens das DISPOSIÇÕES
GERAIS (14), que o candidato poderia obter informações e orientações sobre
convocações e resultado no endereço eletrônico ali especificado, além que de
a respectiva nomeação do autor, junto com a dos demais candidatos aprovados,
instrumentalizada por meio da Portaria nº 156, de 19/02/2010, foi publicada
no Diário Oficial da União, sendo certo que o próprio demandante afirma
que, devido ao tempo decorrido, deixou de acompanhar as publicações. 4 -
Inobstante lamentavelmente o apelante tenha perdido o prazo para posse,
não se pode atribuir tal responsabilidade à ré, que observou as normas do
edital do concurso quanto à forma de notificação do autor e deu publicidade
à sua nomeação. Precedentes do Eg. TRF da 2ª Região. 5 - Como apontado pelo
MPF, as publicações no Diário Oficial da União também podem ser acessadas
pela internet, pelo que nesse aspecto o autor não se encontraria limitado a
verificar fisicamente eventual nomeação na versão impressa do Diário Oficial
da União. 7- Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTA DE CONVOCAÇÃO. ENTREGA DA
CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1- O edital do concurso a que o autor aderiu expressamente
previu, no item 13.1, que "O candidato aprovado e classificado para as
vagas existentes de acordo com o Anexo I deste Edital, obedecendo à ordem
de classificação, será nomeado e convocado por correspondência direta, por
meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama, para exame médico e
posse." 2 - O documento de fls. 25/27 indica que a União procedeu de acordo
com a previsão editalícia, enviando ao apelante, aprovado e classificado na
1.895ª posição no certame, carta de convocação com AR, a qual, em que pese
os Correios tenham efetuado duas tentativas de entrega ao autor, retornou
à remetente. 3 - Embora o autor defenda que não houve mudança de endereço
na época do envio da carta de convocação, não vislumbro impropriedade na
conduta da apelada, uma vem que o edital previu, nos itens das DISPOSIÇÕES
GERAIS (14), que o candidato poderia obter informações e orientações sobre
convocações e resultado no endereço eletrônico ali especificado, além que de
a respectiva nomeação do autor, junto com a dos demais candidatos aprovados,
instrumentalizada por meio da Portaria nº 156, de 19/02/2010, foi publicada
no Diário Oficial da União, sendo certo que o próprio demandante afirma
que, devido ao tempo decorrido, deixou de acompanhar as publicações. 4 -
Inobstante lamentavelmente o apelante tenha perdido o prazo para posse,
não se pode atribuir tal responsabilidade à ré, que observou as normas do
edital do concurso quanto à forma de notificação do autor e deu publicidade
à sua nomeação. Precedentes do Eg. TRF da 2ª Região. 5 - Como apontado pelo
MPF, as publicações no Diário Oficial da União também podem ser acessadas
pela internet, pelo que nesse aspecto o autor não se encontraria limitado a
verificar fisicamente eventual nomeação na versão impressa do Diário Oficial
da União. 7- Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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