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Jurisprudência


TRF2 0002197-71.2016.4.02.0000 00021977120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EXAME DE CADUCIDADE DE MARCA REGISTRADA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - AGRAVO DESPROVIDO. I - O exame de caducidade de marca registrada é questão de fato que deve ser deslindada através de prova eminentemente documental, a qual já foi inclusive deferida, não havendo, portanto, motivos que justifiquem o deferimento da prova oral, devendo ser mantida a decisão impugnada, sem que isso importe em cerceamento de defesa, ou afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório; II - Decisão que defere ou não requerimento de produção de prova testemunhal é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e somente a ele compete a apreciação da necessidade ou não daquelas pretendidas pelas partes, no sentido de se buscar a verdade real, nos exatos termos do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/15). Assim, substituí-lo por outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada ou se demonstrada sua ilegalidade, o que não ocorreu na hipótese; II - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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