TRF2 0002197-71.2016.4.02.0000 00021977120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
EXAME DE CADUCIDADE DE MARCA REGISTRADA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL -
AGRAVO DESPROVIDO. I - O exame de caducidade de marca registrada é questão
de fato que deve ser deslindada através de prova eminentemente documental,
a qual já foi inclusive deferida, não havendo, portanto, motivos que
justifiquem o deferimento da prova oral, devendo ser mantida a decisão
impugnada, sem que isso importe em cerceamento de defesa, ou afronta aos
princípios da ampla defesa e do contraditório; II - Decisão que defere ou não
requerimento de produção de prova testemunhal é ato de livre convencimento
e prudente arbítrio do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e somente
a ele compete a apreciação da necessidade ou não daquelas pretendidas
pelas partes, no sentido de se buscar a verdade real, nos exatos termos
do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/15). Assim, substituí-lo por
outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida
não esteja suficientemente fundamentada ou se demonstrada sua ilegalidade,
o que não ocorreu na hipótese; II - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
EXAME DE CADUCIDADE DE MARCA REGISTRADA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL -
AGRAVO DESPROVIDO. I - O exame de caducidade de marca registrada é questão
de fato que deve ser deslindada através de prova eminentemente documental,
a qual já foi inclusive deferida, não havendo, portanto, motivos que
justifiquem o deferimento da prova oral, devendo ser mantida a decisão
impugnada, sem que isso importe em cerceamento de defesa, ou afronta aos
princípios da ampla defesa e do contraditório; II - Decisão que defere ou não
requerimento de produção de prova testemunhal é ato de livre convencimento
e prudente arbítrio do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e somente
a ele compete a apreciação da necessidade ou não daquelas pretendidas
pelas partes, no sentido de se buscar a verdade real, nos exatos termos
do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/15). Assim, substituí-lo por
outro de instância superior somente é possível caso a decisão recorrida
não esteja suficientemente fundamentada ou se demonstrada sua ilegalidade,
o que não ocorreu na hipótese; II - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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