TRF2 0002197-74.2005.4.02.5103 00021977420054025103
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Não se aplicam ao
caso concreto as disposições da novel Lei nº 12.234/2010, tendo em vista que
os fatos tidos como delituosos foram praticados antes de sua vigência. -
Nos termos do § 1º, do art. 110, do CP, a prescrição, depois da sentença
condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena
aplicada. - Nesta senda, considerando a condenação do Réu a 01 (um) ano
e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição, nos termos do art. 109, V,
do CP, ocorre em 04 (quatro) anos. - Assim, levando-se em conta as datas do
recebimento da denúncia e da publicação da sentença, operou-se a prescrição
retroativa, haja vista que há muito já estava ultrapassado o prazo de 04
(quatro) anos entre estes dois marcos. - Prescrição de ofício. Declarada
extinta a punibilidade do réu. - Apelação prejudicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Não se aplicam ao
caso concreto as disposições da novel Lei nº 12.234/2010, tendo em vista que
os fatos tidos como delituosos foram praticados antes de sua vigência. -
Nos termos do § 1º, do art. 110, do CP, a prescrição, depois da sentença
condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena
aplicada. - Nesta senda, considerando a condenação do Réu a 01 (um) ano
e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição, nos termos do art. 109, V,
do CP, ocorre em 04 (quatro) anos. - Assim, levando-se em conta as datas do
recebimento da denúncia e da publicação da sentença, operou-se a prescrição
retroativa, haja vista que há muito já estava ultrapassado o prazo de 04
(quatro) anos entre estes dois marcos. - Prescrição de ofício. Declarada
extinta a punibilidade do réu. - Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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