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Jurisprudência


TRF2 0002198-17.2012.4.02.5167 00021981720124025167

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime militar. Na causa de pedir, alega que foi admitido na Companhia Lloyd Brasileiro, em 04 abril de 1962, tendo sido dispensado em 20 de outubro de 1967 por ter sido considerado ativista político. Como consequência, alega que teria sido excluído do mercado de trabalho, sofrendo inclusive preconceito social, passando por sérias necessidades junto com sua família. O MM. Juiz a quo declarou a prescrição e julgou extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de P rocesso Civil. III - Conforme a orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, que violam direitos fundamentais, são imprescritíveis. Portanto, nessas hipóteses, é inaplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no a rtigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - Entretanto, no caso em tela, embora o Autor alegue que a sua demissão, em outubro de 1967, decorreu em razão de perseguição política, não atesta os danos e a perseguição sofrida durante o regime militar. Ao contrário, atestou em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que a pretensão judicial estaria fundamentada no fato de ter sido demitido arbitrariamente, já que era servidor público efetivo da autarquia federal. Ressalta- se, inclusive, que tal afirmativa amparou a fundamentação da sentença, que não foi refutada, em nenhum momento, no presente recurso. Ademais, o acervo probatório, somado ao depoimento da autora e as declarações da testemunha, não demonstram que o autor 1 sofreu efetivamente perseguição política no período de exceção vigente no Brasil, i nexistindo prova de punição ou perseguição por motivação exclusivamente política. V - Compete à parte autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo nos autos qualquer indício d e que o demandante foi demitido em razão de perseguição política. VI - Na hipótese em tela não restou caracterizado que a demissão teve cunho exclusivamente político, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal p revista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. V II - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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