TRF2 0002198-32.2016.4.02.9999 00021983220164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Comprovados os requisitos necessários para obtenção do
benefício do auxílio doença. 4. A comprovação da qualidade de segurado especial
independe da prova testemunhal, sendo esta relevante somente quando a prova
documental não possuir o condão de, sozinha, comprovar a qualidade especial do
segurado. 5. Conforme pacificado na jurisprudência superior, o termo inicial
do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Precedentes
(STJ, AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010)
(STJ, AgRg no Ag 1.107.008/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Comprovados os requisitos necessários para obtenção do
benefício do auxílio doença. 4. A comprovação da qualidade de segurado especial
independe da prova testemunhal, sendo esta relevante somente quando a prova
documental não possuir o condão de, sozinha, comprovar a qualidade especial do
segurado. 5. Conforme pacificado na jurisprudência superior, o termo inicial
do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. Precedentes
(STJ, AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010)
(STJ, AgRg no Ag 1.107.008/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 6. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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