TRF2 0002207-21.2005.4.02.5103 00022072120054025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1 Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a
manutenção da condenação em honorários da Embargante. Além disso, a Embargante
desistiu expressamente de sua apelação interposta nos autos da execução fiscal
91.0065422-1, na qual fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios
estabelecidos em 10% do valor da causa. 2. O acórdão embargado não incorreu
em qualquer omissa ou obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à
sustentada pelo Embargante.. 3- A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido:
STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ
03/04/2006. 4- Embargos de declaração do contribuinte a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1 Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a
manutenção da condenação em honorários da Embargante. Além disso, a Embargante
desistiu expressamente de sua apelação interposta nos autos da execução fiscal
91.0065422-1, na qual fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios
estabelecidos em 10% do valor da causa. 2. O acórdão embargado não incorreu
em qualquer omissa ou obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à
sustentada pelo Embargante.. 3- A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido:
STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ
03/04/2006. 4- Embargos de declaração do contribuinte a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES