TRF2 0002207-95.2013.4.02.5117 00022079520134025117
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO CONFECCIONADO POR MÉDICO
PARTICULAR. NECESSIDADE DE EXAME DE OUTRAS PROVAS. 1. A exceção de
pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre
que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. A alegação de isenção de IRPF por ser
portador de doença grave, para que seja obstada a cobrança, é matéria que
não se comprova de plano, exigindo dilação probatória, imprópria para a via
eleita. 3. Os documentos apresentados para a comprovação da doença grave do
executado (atestados médicos e declarações), embora relatem a existência de
suas doenças (cardiopatia, diabetes mellitus), não assumem a feição de laudo
médico oficial e nem são hábeis atender ao propósito da disciplina legal
para a isenção pretendida, tendo em vista não especificarem se a natureza
da cardiopatia é grave. 4. Apelação provida.
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA
GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO CONFECCIONADO POR MÉDICO
PARTICULAR. NECESSIDADE DE EXAME DE OUTRAS PROVAS. 1. A exceção de
pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre
que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o
prosseguimento da ação executiva. 2. A alegação de isenção de IRPF por ser
portador de doença grave, para que seja obstada a cobrança, é matéria que
não se comprova de plano, exigindo dilação probatória, imprópria para a via
eleita. 3. Os documentos apresentados para a comprovação da doença grave do
executado (atestados médicos e declarações), embora relatem a existência de
suas doenças (cardiopatia, diabetes mellitus), não assumem a feição de laudo
médico oficial e nem são hábeis atender ao propósito da disciplina legal
para a isenção pretendida, tendo em vista não especificarem se a natureza
da cardiopatia é grave. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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