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Jurisprudência


TRF2 0002207-95.2013.4.02.5117 00022079520134025117

Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO CONFECCIONADO POR MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE EXAME DE OUTRAS PROVAS. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 2. A alegação de isenção de IRPF por ser portador de doença grave, para que seja obstada a cobrança, é matéria que não se comprova de plano, exigindo dilação probatória, imprópria para a via eleita. 3. Os documentos apresentados para a comprovação da doença grave do executado (atestados médicos e declarações), embora relatem a existência de suas doenças (cardiopatia, diabetes mellitus), não assumem a feição de laudo médico oficial e nem são hábeis atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida, tendo em vista não especificarem se a natureza da cardiopatia é grave. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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