TRF2 0002208-69.2015.4.02.5001 00022086920154025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o Provimento nº 111/2006
desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuições de
pagar as anualidades, mas estabelece que o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após
certificação do implemento da condição; e os efeitos [...] retroagirão à data
do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da
condição (art. 2º, II e 3º). 3. A despeito do preenchimento, pelo advogado
embargado, dos requisitos para a isenção da anuidade em 2010 - idade e tempo
de contribuição -, não houve concessão da benesse de ofício, sendo devido o
pagamento até a data do requerimento administrativo, em agosto/2012. Não se
pode obrigar a OAB a conceder, de ofício, benefício que abrange grande número
de inscritos, pena de se violar sua independência e autonomia. Precedente do
TRF3. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o Provimento nº 111/2006
desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuições de
pagar as anualidades, mas estabelece que o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após
certificação do implemento da condição; e os efeitos [...] retroagirão à data
do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da
condição (art. 2º, II e 3º). 3. A despeito do preenchimento, pelo advogado
embargado, dos requisitos para a isenção da anuidade em 2010 - idade e tempo
de contribuição -, não houve concessão da benesse de ofício, sendo devido o
pagamento até a data do requerimento administrativo, em agosto/2012. Não se
pode obrigar a OAB a conceder, de ofício, benefício que abrange grande número
de inscritos, pena de se violar sua independência e autonomia. Precedente do
TRF3. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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