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Jurisprudência


TRF2 0002208-69.2015.4.02.5001 00022086920154025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o Provimento nº 111/2006 desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuições de pagar as anualidades, mas estabelece que o benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição; e os efeitos [...] retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição (art. 2º, II e 3º). 3. A despeito do preenchimento, pelo advogado embargado, dos requisitos para a isenção da anuidade em 2010 - idade e tempo de contribuição -, não houve concessão da benesse de ofício, sendo devido o pagamento até a data do requerimento administrativo, em agosto/2012. Não se pode obrigar a OAB a conceder, de ofício, benefício que abrange grande número de inscritos, pena de se violar sua independência e autonomia. Precedente do TRF3. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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