TRF2 0002209-06.2006.4.02.5119 00022090620064025119
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMPLES
NACIONAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar prescritos os créditos tributários,
objeto da CDA nº 70.2.01.002791-31, e, por consequência, a extinguiu a
execução fiscal nº 2006.51.19.002208-5, com fulcro no art. 156, V c/c art. 174,
parágrafo único, I (redação original) do CTN. 2. Considerando a competência
executada (1996), a data de constituição e do parcelamento (31/03/1997), do
ajuizamento (2002) e da citação (31/03/2004), bem como a data do indeferimento
do pedido de parcelamento (16/07/2001) não se verifica a incidência da
prescrição do crédito no presente feito. 3. O prazo prescricional, cujo
reinício ocorreu com o indeferimento do pedido de parcelamento (16/07/2001),
se encerraria em 2006, e como a citação do embargante foi efetivada em 2004,
é ser afastada a alegação de ausência de citação no prazo legal. 4. Não
transcorrido o quinquênio legal para a configuração da prescrição do artigo
174 do CTN. 5. O pedido de parcelamento, nos termos do inciso IV do parágrafo
único do art. 174 do CTN, interrompe o prazo prescricional prescricional,
que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão. 6. A jurisprudência do
E. STJ já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe
o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento
não tenha sido efetivado. 7. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1342546/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 27/08/2015. 8. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMPLES
NACIONAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar prescritos os créditos tributários,
objeto da CDA nº 70.2.01.002791-31, e, por consequência, a extinguiu a
execução fiscal nº 2006.51.19.002208-5, com fulcro no art. 156, V c/c art. 174,
parágrafo único, I (redação original) do CTN. 2. Considerando a competência
executada (1996), a data de constituição e do parcelamento (31/03/1997), do
ajuizamento (2002) e da citação (31/03/2004), bem como a data do indeferimento
do pedido de parcelamento (16/07/2001) não se verifica a incidência da
prescrição do crédito no presente feito. 3. O prazo prescricional, cujo
reinício ocorreu com o indeferimento do pedido de parcelamento (16/07/2001),
se encerraria em 2006, e como a citação do embargante foi efetivada em 2004,
é ser afastada a alegação de ausência de citação no prazo legal. 4. Não
transcorrido o quinquênio legal para a configuração da prescrição do artigo
174 do CTN. 5. O pedido de parcelamento, nos termos do inciso IV do parágrafo
único do art. 174 do CTN, interrompe o prazo prescricional prescricional,
que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão. 6. A jurisprudência do
E. STJ já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe
o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento
não tenha sido efetivado. 7. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1342546/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 27/08/2015. 8. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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