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Jurisprudência


TRF2 0002209-06.2006.4.02.5119 00022090620064025119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. 1. Sentença que julgou procedente o pedido, para declarar prescritos os créditos tributários, objeto da CDA nº 70.2.01.002791-31, e, por consequência, a extinguiu a execução fiscal nº 2006.51.19.002208-5, com fulcro no art. 156, V c/c art. 174, parágrafo único, I (redação original) do CTN. 2. Considerando a competência executada (1996), a data de constituição e do parcelamento (31/03/1997), do ajuizamento (2002) e da citação (31/03/2004), bem como a data do indeferimento do pedido de parcelamento (16/07/2001) não se verifica a incidência da prescrição do crédito no presente feito. 3. O prazo prescricional, cujo reinício ocorreu com o indeferimento do pedido de parcelamento (16/07/2001), se encerraria em 2006, e como a citação do embargante foi efetivada em 2004, é ser afastada a alegação de ausência de citação no prazo legal. 4. Não transcorrido o quinquênio legal para a configuração da prescrição do artigo 174 do CTN. 5. O pedido de parcelamento, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, interrompe o prazo prescricional prescricional, que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão. 6. A jurisprudência do E. STJ já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. 7. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1342546/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015. 8. Remessa necessária provida. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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