TRF2 0002209-07.2009.4.02.5117 00022090720094025117
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUMULA 436 DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO
(ART. 151, III, DO CTN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 586, ambos do CPC. No caso,
cuida-se de dívida de tributo sujeito a lançamento por homologação cuja
constituição definitiva teria ocorrido mediante declaração apresentada pelo
Executado, nos exatos termos do enunciado na Súmula nº 436 do E. STJ ("A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco.") 2. Não obstante, o caso concreto é distinto, pois o contribuinte
não reconhece a Declaração de IRPF que está vinculada ao seu CPF, e, em
razão disso, formulou o devido processo administrativo de Cancelamento de
Declaração e subscreveu a respectiva Declaração de não-reconhecimento de DIRPF
(fls.102/116). 3. Portanto, vê-se que houve apresentação do recurso previsto
nas leis reguladoras do processo administrativo tributário, que constitui
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos
do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso
Especial 108811 SP 2008/024851-3, DJ 24/03/2009. 4. Assentadas tais premissas,
verifico que o recurso administrativo tributário foi protocolado em 20/10/2008
(fls.102) e até o presente momento ainda não obteve conclusão da autoridade
fiscal. Vê-se que o requerimento do contribuinte antecedeu a inscrição
do crédito em dívida ativa, ocorrida em 08/07/2009, e, em consequência,
o ajuizamento da ação, em 17/09/2009. Conclui-se que, diante da suspensão
da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não estão
presentes os pressupostos necessários para ajuizamento da ação. 5. Apelação
a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUMULA 436 DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO
(ART. 151, III, DO CTN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 586, ambos do CPC. No caso,
cuida-se de dívida de tributo sujeito a lançamento por homologação cuja
constituição definitiva teria ocorrido mediante declaração apresentada pelo
Executado, nos exatos termos do enunciado na Súmula nº 436 do E. STJ ("A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco.") 2. Não obstante, o caso concreto é distinto, pois o contribuinte
não reconhece a Declaração de IRPF que está vinculada ao seu CPF, e, em
razão disso, formulou o devido processo administrativo de Cancelamento de
Declaração e subscreveu a respectiva Declaração de não-reconhecimento de DIRPF
(fls.102/116). 3. Portanto, vê-se que houve apresentação do recurso previsto
nas leis reguladoras do processo administrativo tributário, que constitui
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos
do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso
Especial 108811 SP 2008/024851-3, DJ 24/03/2009. 4. Assentadas tais premissas,
verifico que o recurso administrativo tributário foi protocolado em 20/10/2008
(fls.102) e até o presente momento ainda não obteve conclusão da autoridade
fiscal. Vê-se que o requerimento do contribuinte antecedeu a inscrição
do crédito em dívida ativa, ocorrida em 08/07/2009, e, em consequência,
o ajuizamento da ação, em 17/09/2009. Conclui-se que, diante da suspensão
da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não estão
presentes os pressupostos necessários para ajuizamento da ação. 5. Apelação
a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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