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Jurisprudência


TRF2 0002209-07.2009.4.02.5117 00022090720094025117

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUMULA 436 DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, III, DO CTN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 586, ambos do CPC. No caso, cuida-se de dívida de tributo sujeito a lançamento por homologação cuja constituição definitiva teria ocorrido mediante declaração apresentada pelo Executado, nos exatos termos do enunciado na Súmula nº 436 do E. STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.") 2. Não obstante, o caso concreto é distinto, pois o contribuinte não reconhece a Declaração de IRPF que está vinculada ao seu CPF, e, em razão disso, formulou o devido processo administrativo de Cancelamento de Declaração e subscreveu a respectiva Declaração de não-reconhecimento de DIRPF (fls.102/116). 3. Portanto, vê-se que houve apresentação do recurso previsto nas leis reguladoras do processo administrativo tributário, que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, III, do CTN. Nesse sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 108811 SP 2008/024851-3, DJ 24/03/2009. 4. Assentadas tais premissas, verifico que o recurso administrativo tributário foi protocolado em 20/10/2008 (fls.102) e até o presente momento ainda não obteve conclusão da autoridade fiscal. Vê-se que o requerimento do contribuinte antecedeu a inscrição do crédito em dívida ativa, ocorrida em 08/07/2009, e, em consequência, o ajuizamento da ação, em 17/09/2009. Conclui-se que, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não estão presentes os pressupostos necessários para ajuizamento da ação. 5. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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