main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002211-94.2010.4.02.5002 00022119420104025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4- O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : CONF DECISAO DE FLS 363. Retificação polo passivo e redistribuição livre - decisão fl.456/458. - Alteração de classe e do polo passivo - despacho fl.482. -
Mostrar discussão