TRF2 0002211-94.2010.4.02.5002 00022119420104025002
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O entendimento sedimento pelo
STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O entendimento sedimento pelo
STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4-
O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
CONF DECISAO DE FLS 363. Retificação polo passivo e redistribuição livre
- decisão fl.456/458. - Alteração de classe e do polo passivo - despacho
fl.482. -
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