TRF2 0002215-48.2012.4.02.5104 00022154820124025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. INCABÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CABÍVEL. ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO. A RT. 487, III, "C" DO
CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Apelada/Embargante requereu a desistência
do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação. 2. O art. 485, §
5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito
pela Apelada, e stando a lide em fase recursal. 3. A renúncia ao direito em
que se funda a ação, sendo direito disponível, pode ser feito a q ualquer
tempo, independente da concordância da parte adversa. 4. Observa-se que
foram outorgados à signatária da petição, poderes específicos para renunciar
ao direito em que se funda a ação, podendo, desse modo, subscrever pedido
formal n este sentido. 5. Desistência denegada. Renúncia homologada. Sentença
reformada. Ação extinta com resolução do mérito, art. 487, III, "c" do
CPC/15. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. INCABÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CABÍVEL. ADVOGADO COM PODERES PARA RENUNCIAR. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RENÚNCIA AO DIREITO. A RT. 487, III, "C" DO
CPC/15. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Apelada/Embargante requereu a desistência
do feito e a renúncia ao direito em que se f unda a ação. 2. O art. 485, §
5º do CPC/15 preconiza que a desistência da ação pode ser apresentada até a
sentença, não podendo ser homologado o pedido de desistência da ação, feito
pela Apelada, e stando a lide em fase recursal. 3. A renúncia ao direito em
que se funda a ação, sendo direito disponível, pode ser feito a q ualquer
tempo, independente da concordância da parte adversa. 4. Observa-se que
foram outorgados à signatária da petição, poderes específicos para renunciar
ao direito em que se funda a ação, podendo, desse modo, subscrever pedido
formal n este sentido. 5. Desistência denegada. Renúncia homologada. Sentença
reformada. Ação extinta com resolução do mérito, art. 487, III, "c" do
CPC/15. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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