TRF2 0002216-53.2016.4.02.9999 00022165320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação proposta objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez; - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou
retorno ao trabalho. - O laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é
apenas parcial, podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se
faz devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários,
o valor fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade
jurídica na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em
torno da dilação probatória. Ademais, o patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação proposta objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez; - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou
retorno ao trabalho. - O laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é
apenas parcial, podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se
faz devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários,
o valor fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade
jurídica na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em
torno da dilação probatória. Ademais, o patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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