TRF2 0002217-38.2016.4.02.9999 00022173820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DA TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. - Ação proposta
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é
concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O
segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação
profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem
caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. -
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. - Conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
são devidos neste caso, não havendo que se falar no instituto da confusão,
previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS -
é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do
Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem as pessoas do credor e do
devedor. - Quanto à alegação no sentido de que seja realizada perícia por
médico especialista em ortopedia, a própria entidade de fiscalização da
profissão de médico, Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional
está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser
especialista na moléstia que acomete o Autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DA TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. - Ação proposta
objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é
concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter
provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O
segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação
profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem
caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. -
O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. - Conforme
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
são devidos neste caso, não havendo que se falar no instituto da confusão,
previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS -
é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do
Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem as pessoas do credor e do
devedor. - Quanto à alegação no sentido de que seja realizada perícia por
médico especialista em ortopedia, a própria entidade de fiscalização da
profissão de médico, Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional
está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser
especialista na moléstia que acomete o Autor.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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