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Jurisprudência


TRF2 0002217-38.2016.4.02.9999 00022173820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. - Ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nas ações em que for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. - Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos neste caso, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem as pessoas do credor e do devedor. - Quanto à alegação no sentido de que seja realizada perícia por médico especialista em ortopedia, a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, Conselho Regional de Medicina (CRM), o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista na moléstia que acomete o Autor.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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