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Jurisprudência


TRF2 0002218-41.2014.4.02.5101 00022184120144025101

Ementa
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL - INUTILIDADE DA PROVA - QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO. I - Versando os autos sobre matéria eminentemente de direito, e tendo em conta que a apuração material de eventual quantum debeatur há de se submeter à fase de execução do julgado, a perícia contábil vindicada pelo Agravante, visando a constatação da existência de diferenças remuneratórias que lhe são devidas pela União Federal, evidencia-se como diligência inútil à formação do convencimento do Juízo a respeito do mérito da causa, impondo- se, por tal razão, o seu indeferimento, tal como preconizado pelo art. 130 do CPC de 1973, dispositivo legal que encontra equivalência normativa no art. 370, parágrafo único, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). II - Agravo Retido não provido. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - REPOSIÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - LEI Nº 8.880/94 - INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. I - O critério de conversão de vencimentos previsto na Lei nº 8.880/94 em relação aos servidores públicos federais, qual seja, a conversão pela URV do último dia do mês, independentemente da data do pagamento, provocou injustificáveis perdas para os servidores do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que, em função do disposto no art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações logo após o dia 20 de cada mês. Desconsiderou-se, indevidamente, a inflação ocorrida entre a data do efetivo pagamento e o último dia do mês, o que gerou uma redução de vencimentos por conta da desvalorização monetária ocorrida no período. II - O Autor é Policial Militar do antigo Distrito Federal, vinculado, portanto, ao Poder Executivo, não se amoldando sua situação à dos servidores públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, notadamente diante da data de pagamento de sua remuneração, regulada pelo art. 1º do Decreto nº 97.970/89, posteriormente revogado pelo art. 1º do Decreto nº 1.043/94. III - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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