TRF2 0002218-41.2014.4.02.5101 00022184120144025101
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL - INUTILIDADE DA PROVA -
QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO. I - Versando os
autos sobre matéria eminentemente de direito, e tendo em conta que a apuração
material de eventual quantum debeatur há de se submeter à fase de execução do
julgado, a perícia contábil vindicada pelo Agravante, visando a constatação
da existência de diferenças remuneratórias que lhe são devidas pela União
Federal, evidencia-se como diligência inútil à formação do convencimento
do Juízo a respeito do mérito da causa, impondo- se, por tal razão, o seu
indeferimento, tal como preconizado pelo art. 130 do CPC de 1973, dispositivo
legal que encontra equivalência normativa no art. 370, parágrafo único, do
novo CPC (Lei nº 13.105/2015). II - Agravo Retido não provido. APELAÇÃO CÍVEL
- SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - REPOSIÇÃO
DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - LEI Nº 8.880/94 -
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. I - O critério de conversão de vencimentos
previsto na Lei nº 8.880/94 em relação aos servidores públicos federais,
qual seja, a conversão pela URV do último dia do mês, independentemente da
data do pagamento, provocou injustificáveis perdas para os servidores do
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que, em função do disposto no
art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações logo após o dia
20 de cada mês. Desconsiderou-se, indevidamente, a inflação ocorrida entre a
data do efetivo pagamento e o último dia do mês, o que gerou uma redução de
vencimentos por conta da desvalorização monetária ocorrida no período. II -
O Autor é Policial Militar do antigo Distrito Federal, vinculado, portanto,
ao Poder Executivo, não se amoldando sua situação à dos servidores públicos
dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, notadamente
diante da data de pagamento de sua remuneração, regulada pelo art. 1º do
Decreto nº 97.970/89, posteriormente revogado pelo art. 1º do Decreto nº
1.043/94. III - Apelação não provida.
Ementa
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTÁBIL - INUTILIDADE DA PROVA -
QUESTÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INDEFERIMENTO. I - Versando os
autos sobre matéria eminentemente de direito, e tendo em conta que a apuração
material de eventual quantum debeatur há de se submeter à fase de execução do
julgado, a perícia contábil vindicada pelo Agravante, visando a constatação
da existência de diferenças remuneratórias que lhe são devidas pela União
Federal, evidencia-se como diligência inútil à formação do convencimento
do Juízo a respeito do mérito da causa, impondo- se, por tal razão, o seu
indeferimento, tal como preconizado pelo art. 130 do CPC de 1973, dispositivo
legal que encontra equivalência normativa no art. 370, parágrafo único, do
novo CPC (Lei nº 13.105/2015). II - Agravo Retido não provido. APELAÇÃO CÍVEL
- SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - REPOSIÇÃO
DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - LEI Nº 8.880/94 -
INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. I - O critério de conversão de vencimentos
previsto na Lei nº 8.880/94 em relação aos servidores públicos federais,
qual seja, a conversão pela URV do último dia do mês, independentemente da
data do pagamento, provocou injustificáveis perdas para os servidores do
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que, em função do disposto no
art. 168 da Constituição Federal, recebem suas remunerações logo após o dia
20 de cada mês. Desconsiderou-se, indevidamente, a inflação ocorrida entre a
data do efetivo pagamento e o último dia do mês, o que gerou uma redução de
vencimentos por conta da desvalorização monetária ocorrida no período. II -
O Autor é Policial Militar do antigo Distrito Federal, vinculado, portanto,
ao Poder Executivo, não se amoldando sua situação à dos servidores públicos
dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, notadamente
diante da data de pagamento de sua remuneração, regulada pelo art. 1º do
Decreto nº 97.970/89, posteriormente revogado pelo art. 1º do Decreto nº
1.043/94. III - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão