TRF2 0002218-65.2005.4.02.5001 00022186520054025001
Nº CNJ : 0002218-65.2005.4.02.5001 (2005.50.01.002218-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE APELADO : SOMONTAGENS-FEIRAS.CONGRESSOS
E PROMOCOES LTDA ADVOGADO : CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00022186520054025001) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 26 DO CPC. QUANTUM. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à condenação do exequente em honorários quando da prolação da
sentença que homologou o pedido de desistência da execução fiscal, extinguindo
o f eito, com base no artigo 26 do CPC. -Nos processos que terminarem por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios
caberão à parte que desistiu ou reconheceu, s endo a regra mera aplicação do
princípio da causalidade. -O entendimento do eg. STJ, "está consolidado no
sentido de que, para efeito de aplicação do art. 26 do Código de Processo
Civil, caso a desistência da ação tenha ocorrido antes da citação, não
haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, se apresentada
após o ato citatório, deverá o autor da ação responder pelo pagamento da
verba honorária sucumbencial.2. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 866.036/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.15.2008;
AgRg no Ag 243.906/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
25.9.2000; REsp 111.966/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
10.4.2000.3. Desprovimento do agravo regimental"(STJ-AgRg no REsp 792.707/SP,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j ulgado em 16/10/2008, DJe
05/11/2008). -Como, na espécie, houve citação, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação do exequente na verba h onorária. -No tocante
ao quantum, tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência do
pedido após a citação e, levando- se em consideração que a questão posta nos
autos não demanda 1 maiores complexidades, inexistindo condenação, além do
que, o valor atribuído à causa foi de R$ 6.577,53 (seis mil e quinhentos e
setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), observando-se a equidade,
afigura-se razoável a manutenção da fixação da verba honorária R$ 520,00 (
quinhentos e vinte reais). - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002218-65.2005.4.02.5001 (2005.50.01.002218-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE APELADO : SOMONTAGENS-FEIRAS.CONGRESSOS
E PROMOCOES LTDA ADVOGADO : CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00022186520054025001) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 26 DO CPC. QUANTUM. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à condenação do exequente em honorários quando da prolação da
sentença que homologou o pedido de desistência da execução fiscal, extinguindo
o f eito, com base no artigo 26 do CPC. -Nos processos que terminarem por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios
caberão à parte que desistiu ou reconheceu, s endo a regra mera aplicação do
princípio da causalidade. -O entendimento do eg. STJ, "está consolidado no
sentido de que, para efeito de aplicação do art. 26 do Código de Processo
Civil, caso a desistência da ação tenha ocorrido antes da citação, não
haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, se apresentada
após o ato citatório, deverá o autor da ação responder pelo pagamento da
verba honorária sucumbencial.2. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 866.036/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.15.2008;
AgRg no Ag 243.906/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
25.9.2000; REsp 111.966/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
10.4.2000.3. Desprovimento do agravo regimental"(STJ-AgRg no REsp 792.707/SP,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j ulgado em 16/10/2008, DJe
05/11/2008). -Como, na espécie, houve citação, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação do exequente na verba h onorária. -No tocante
ao quantum, tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência do
pedido após a citação e, levando- se em consideração que a questão posta nos
autos não demanda 1 maiores complexidades, inexistindo condenação, além do
que, o valor atribuído à causa foi de R$ 6.577,53 (seis mil e quinhentos e
setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), observando-se a equidade,
afigura-se razoável a manutenção da fixação da verba honorária R$ 520,00 (
quinhentos e vinte reais). - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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