TRF2 0002226-42.2005.4.02.5001 00022264220054025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO
CPC. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I. De acordo com o disposto no
§4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa, ou ainda, valor fixo. Precedentes. II. O
art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o princípio processual da
sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada e oferecida defesa,
a extinção da execução fiscal em razão da anulação da inscrição do débito
em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública, acarretando sua
condenação em honorários advocatícios. III. Quando o legislador, no §4º
do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se,
restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a
pretendida vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10%
(dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido
§3º. IV. O aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve
ser efetuado pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar
em ofensa às normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo
em relação aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna
das condições de que tratam as alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. No caso
em exame, a sentença apelada, ao fixar os honorários no valor de R$520,00
(quinhentos e vinte reais), não descumpriu o estatuído pelo citado art.20
do CPC, porquanto representam menos de 10% do valor do débito à época da
propositura da ação (R$ 6.577,53). VI. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO
CPC. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I. De acordo com o disposto no
§4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%,
dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da
condenação quanto o valor da causa, ou ainda, valor fixo. Precedentes. II. O
art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o princípio processual da
sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada e oferecida defesa,
a extinção da execução fiscal em razão da anulação da inscrição do débito
em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública, acarretando sua
condenação em honorários advocatícios. III. Quando o legislador, no §4º
do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se,
restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a
pretendida vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10%
(dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido
§3º. IV. O aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve
ser efetuado pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar
em ofensa às normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo
em relação aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna
das condições de que tratam as alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. No caso
em exame, a sentença apelada, ao fixar os honorários no valor de R$520,00
(quinhentos e vinte reais), não descumpriu o estatuído pelo citado art.20
do CPC, porquanto representam menos de 10% do valor do débito à época da
propositura da ação (R$ 6.577,53). VI. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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