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Jurisprudência


TRF2 0002226-42.2005.4.02.5001 00022264220054025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I. De acordo com o disposto no §4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, que, além de dispensar a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%, dá margem a que o Magistrado utilize, como base de cálculo tanto o valor da condenação quanto o valor da causa, ou ainda, valor fixo. Precedentes. II. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o princípio processual da sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada e oferecida defesa, a extinção da execução fiscal em razão da anulação da inscrição do débito em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública, acarretando sua condenação em honorários advocatícios. III. Quando o legislador, no §4º do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se, restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a pretendida vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido §3º. IV. O aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das condições de que tratam as alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. No caso em exame, a sentença apelada, ao fixar os honorários no valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), não descumpriu o estatuído pelo citado art.20 do CPC, porquanto representam menos de 10% do valor do débito à época da propositura da ação (R$ 6.577,53). VI. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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