TRF2 0002228-96.2002.4.02.5104 00022289620024025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA
EXEQUENTE. INERCIA. CONTROLE DE ACERVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso, diante do resultado negativo da diligência citatória e posterior
citação por edital, a Exequente requereu suspensão do feito para diligências,
não havendo mais retornado aos autos. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se
pela leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após
transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que,
uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada,
de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o
arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Caberia à Exequente apresentar os
resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois,
por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos
pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro
do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu
pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA
EXEQUENTE. INERCIA. CONTROLE DE ACERVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação
da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No
caso, diante do resultado negativo da diligência citatória e posterior
citação por edital, a Exequente requereu suspensão do feito para diligências,
não havendo mais retornado aos autos. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se
pela leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente." 3. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a
suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente;
2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após
transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que,
uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada,
de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o
arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Caberia à Exequente apresentar os
resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois,
por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos
pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro
do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu
pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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