TRF2 0002229-70.2014.4.02.5101 00022297020144025101
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação ou não do prazo prescricional
de trinta anos, nas demandas em que se busca a correção monetária dos saldos
das contas do PIS/PASEP. - A respeito do tema, a jurisprudência tem seguido
o entendimento de que, na ausência de norma específica a disciplinar o
prazo prescricional nas ações em que se discute a correção incidente sobre
os saldos do fundo PIS/PASEP, aplica-se o preceito geral estabelecido pelo
Decreto 20.910/32, não havendo que se falar em aplicação por analogia das
normas específicas de regência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS. - Cumpre assinalar que a demanda referente ao ressarcimento das
diferenças de expurgos inflacionários, sobre o saldo dos depósitos na
conta individual do PIS/PASEP, não ostenta natureza tributária, mas sim
indenizatória, fato este que autoriza a aplicação do prazo prescricional
quinquenal, preceituado no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Precedentes
do STJ e da Oitava Turma Especializada desta Corte citados. - Na hipótese,
a pretensão da parte autora, concernente à correção dos valores depositados
em sua conta de PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais 42,72% e 44,80%
correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se
fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre
o termo inicial (data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento
da última parcela) e o ajuizamento da presente ação. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. RECURSO
DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação ou não do prazo prescricional
de trinta anos, nas demandas em que se busca a correção monetária dos saldos
das contas do PIS/PASEP. - A respeito do tema, a jurisprudência tem seguido
o entendimento de que, na ausência de norma específica a disciplinar o
prazo prescricional nas ações em que se discute a correção incidente sobre
os saldos do fundo PIS/PASEP, aplica-se o preceito geral estabelecido pelo
Decreto 20.910/32, não havendo que se falar em aplicação por analogia das
normas específicas de regência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS. - Cumpre assinalar que a demanda referente ao ressarcimento das
diferenças de expurgos inflacionários, sobre o saldo dos depósitos na
conta individual do PIS/PASEP, não ostenta natureza tributária, mas sim
indenizatória, fato este que autoriza a aplicação do prazo prescricional
quinquenal, preceituado no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Precedentes
do STJ e da Oitava Turma Especializada desta Corte citados. - Na hipótese,
a pretensão da parte autora, concernente à correção dos valores depositados
em sua conta de PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais 42,72% e 44,80%
correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se
fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre
o termo inicial (data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento
da última parcela) e o ajuizamento da presente ação. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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