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Jurisprudência


TRF2 0002229-70.2014.4.02.5101 00022297020144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à aplicação ou não do prazo prescricional de trinta anos, nas demandas em que se busca a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP. - A respeito do tema, a jurisprudência tem seguido o entendimento de que, na ausência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional nas ações em que se discute a correção incidente sobre os saldos do fundo PIS/PASEP, aplica-se o preceito geral estabelecido pelo Decreto 20.910/32, não havendo que se falar em aplicação por analogia das normas específicas de regência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. - Cumpre assinalar que a demanda referente ao ressarcimento das diferenças de expurgos inflacionários, sobre o saldo dos depósitos na conta individual do PIS/PASEP, não ostenta natureza tributária, mas sim indenizatória, fato este que autoriza a aplicação do prazo prescricional quinquenal, preceituado no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - Precedentes do STJ e da Oitava Turma Especializada desta Corte citados. - Na hipótese, a pretensão da parte autora, concernente à correção dos valores depositados em sua conta de PIS/PASEP, com aplicação dos percentuais 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última parcela) e o ajuizamento da presente ação. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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