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Jurisprudência


TRF2 0002232-07.2016.4.02.9999 00022320720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 -INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA -- ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA -APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Na concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-. No presente caso, analisando os autos, verifica-se que a prova da incapacidade para o trabalho, § 2º da Lei 8.742/93 foi aferida na perícia médica, assim como a vulnerabilidade social restou evidenciada no estudo social. III- Ainda que inseridos no conceito de Fazenda Pública, a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado e o INSS, à União, não havendo, assim, caso de obrigação da Fazenda para consigo mesma, posto que o Estado e a União são esferas autônomas, nos termos do artigo 18 da Carta Magna. IV- As Autarquias Federais , conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de custas e o art. 10, X da mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de custas. V- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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