TRF2 0002232-07.2016.4.02.9999 00022320720164029999
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 -INCAPACIDADE
E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA
PÚBLICA -- ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA -APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I- Na concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-. No presente caso, analisando os
autos, verifica-se que a prova da incapacidade para o trabalho, § 2º da Lei
8.742/93 foi aferida na perícia médica, assim como a vulnerabilidade social
restou evidenciada no estudo social. III- Ainda que inseridos no conceito de
Fazenda Pública, a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado e o INSS,
à União, não havendo, assim, caso de obrigação da Fazenda para consigo mesma,
posto que o Estado e a União são esferas autônomas, nos termos do artigo
18 da Carta Magna. IV- As Autarquias Federais , conforme dispõe o art. 17,
IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de custas e o art. 10, X da
mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de
custas. V- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS - LEI Nº 8.742/93 -INCAPACIDADE
E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA
PÚBLICA -- ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA -APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I- Na concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II-. No presente caso, analisando os
autos, verifica-se que a prova da incapacidade para o trabalho, § 2º da Lei
8.742/93 foi aferida na perícia médica, assim como a vulnerabilidade social
restou evidenciada no estudo social. III- Ainda que inseridos no conceito de
Fazenda Pública, a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado e o INSS,
à União, não havendo, assim, caso de obrigação da Fazenda para consigo mesma,
posto que o Estado e a União são esferas autônomas, nos termos do artigo
18 da Carta Magna. IV- As Autarquias Federais , conforme dispõe o art. 17,
IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de custas e o art. 10, X da
mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como uma espécie de
custas. V- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão