TRF2 0002232-16.2014.4.02.5104 00022321620144025104
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O presente
recurso versa sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito diante da inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2 -
O tema não comporta maiores discussões considerando que o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar o REsp 1120097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que o artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao processo
de execução fiscal, uma vez que as normas do Código Processual se aplicam
subsidiariamente, sempre que inexistir disposição em contrário na Lei nº
6.830/80. 3 - Na hipótese em que a relação processual não se aperfeiçoou,
como se verifica nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda
exequente, quando regularmente intimada para promover o andamento do feito,
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240
do STJ. 4 - No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito,
em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo,
na forma do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, para que desse prosseguimento
ao feito, sendo que, como a execução não foi embargada, o requerimento do
devedor se tonou prescindível. 5 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O presente
recurso versa sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito diante da inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2 -
O tema não comporta maiores discussões considerando que o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar o REsp 1120097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que o artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao processo
de execução fiscal, uma vez que as normas do Código Processual se aplicam
subsidiariamente, sempre que inexistir disposição em contrário na Lei nº
6.830/80. 3 - Na hipótese em que a relação processual não se aperfeiçoou,
como se verifica nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda
exequente, quando regularmente intimada para promover o andamento do feito,
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240
do STJ. 4 - No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito,
em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo,
na forma do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, para que desse prosseguimento
ao feito, sendo que, como a execução não foi embargada, o requerimento do
devedor se tonou prescindível. 5 - Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES