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Jurisprudência


TRF2 0002232-16.2014.4.02.5104 00022321620144025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O presente recurso versa sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2 - O tema não comporta maiores discussões considerando que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1120097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao processo de execução fiscal, uma vez que as normas do Código Processual se aplicam subsidiariamente, sempre que inexistir disposição em contrário na Lei nº 6.830/80. 3 - Na hipótese em que a relação processual não se aperfeiçoou, como se verifica nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda exequente, quando regularmente intimada para promover o andamento do feito, impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 4 - No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo, na forma do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, para que desse prosseguimento ao feito, sendo que, como a execução não foi embargada, o requerimento do devedor se tonou prescindível. 5 - Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES