TRF2 0002235-55.2011.4.02.5110 00022355520114025110
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S U S P E N S
à O D E B E N E F Í C I O . RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que, com
relação à indenização por danos morais fixada na sentença, esta decorre de
uma suspensão do benefício, escusável, por um lado, pelo poder-dever que tem
a Administração de rever seus atos, mas que no caso concreto ultrapassou o
razoável, pela demora no restabelecimento do benefício, pois ficou claro
desde o início que se tratava de período/vínculo efetivamente trabalhado
e não inserido mediante fraude, cuidando-se simplesmente de controvérsia
administrativa quanto ao reconhecimento da natureza especial a partir
do enquadramento por categoria profissional, referente a período todo ele
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, trabalhado como operário da construção
civil, hipótese que se ajustava à previsão no item 2.3.3 do Anexo do Decreto
53.831/64, abrangendo a atividade dos trabalhadores de construção civil e
assemelhados. 2. Cuida-se de dano moral indenizável, que decorre in re ipsa da
supressão de verba alimentar, quando seria facilmente esclarecida a situação
pela FLUMITRENS, em declaração mencionada na sentença do mandado de segurança,
sendo facilmente presumível pela experiência comum o dano moral e psíquico que
causaria a suspensão dos pagamentos de aposentadoria que recebia o segurado
desde 2001, seis anos depois, e que perdurou desnecessariamente por mais de
um ano e três meses, sendo revertida a situação somente depois da impetração
de um mandado de segurança. 3. No mais, é evidente que o lapso temporal de
mais de um ano sem receber o benefício, sendo este de caráter alimentar, e
sua única fonte de renda, permite concluir que tal fato inegavelmente gera
abalo considerável na esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a
fonte de seu sustento, mas o elemento fundamental para a preservação de sua
dignidade. Por isso, a indenização, a título de dano moral, fixada no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo
ao caráter pedagógico da medida, sem 1 promover o enriquecimento sem causa da
vítima, afigura-se justa e adequada ao caso dos autos. 4. Quanto à pretensão do
autor de ressarcimento a título de danos materiais, foi corretamente afastada
na sentença, haja vista que as perdas sofridas em virtude da suspensão do
pagamento do benefício foram reparadas satisfatoriamente com o pagamento
dos valores atrasados do benefício, acrescidos de juros de mora, não tendo
o autor em sua apelação trazido elementos subsistentes que demonstrassem
o contrário. 5. Nada a modificar quanto à verba honorária, fixada em 10%
sobre o valor da condenação, sendo de lembrar que esta Turma vinha adotando,
em casos análogos, a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973 (vigente à época da sentença). 6. Apelações do autor, do INSS e
remessa oficial desprovidas.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . S U S P E N S
à O D E B E N E F Í C I O . RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que, com
relação à indenização por danos morais fixada na sentença, esta decorre de
uma suspensão do benefício, escusável, por um lado, pelo poder-dever que tem
a Administração de rever seus atos, mas que no caso concreto ultrapassou o
razoável, pela demora no restabelecimento do benefício, pois ficou claro
desde o início que se tratava de período/vínculo efetivamente trabalhado
e não inserido mediante fraude, cuidando-se simplesmente de controvérsia
administrativa quanto ao reconhecimento da natureza especial a partir
do enquadramento por categoria profissional, referente a período todo ele
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, trabalhado como operário da construção
civil, hipótese que se ajustava à previsão no item 2.3.3 do Anexo do Decreto
53.831/64, abrangendo a atividade dos trabalhadores de construção civil e
assemelhados. 2. Cuida-se de dano moral indenizável, que decorre in re ipsa da
supressão de verba alimentar, quando seria facilmente esclarecida a situação
pela FLUMITRENS, em declaração mencionada na sentença do mandado de segurança,
sendo facilmente presumível pela experiência comum o dano moral e psíquico que
causaria a suspensão dos pagamentos de aposentadoria que recebia o segurado
desde 2001, seis anos depois, e que perdurou desnecessariamente por mais de
um ano e três meses, sendo revertida a situação somente depois da impetração
de um mandado de segurança. 3. No mais, é evidente que o lapso temporal de
mais de um ano sem receber o benefício, sendo este de caráter alimentar, e
sua única fonte de renda, permite concluir que tal fato inegavelmente gera
abalo considerável na esfera moral do indivíduo, que tem na renda não só a
fonte de seu sustento, mas o elemento fundamental para a preservação de sua
dignidade. Por isso, a indenização, a título de dano moral, fixada no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano perpetrado e dar ensejo
ao caráter pedagógico da medida, sem 1 promover o enriquecimento sem causa da
vítima, afigura-se justa e adequada ao caso dos autos. 4. Quanto à pretensão do
autor de ressarcimento a título de danos materiais, foi corretamente afastada
na sentença, haja vista que as perdas sofridas em virtude da suspensão do
pagamento do benefício foram reparadas satisfatoriamente com o pagamento
dos valores atrasados do benefício, acrescidos de juros de mora, não tendo
o autor em sua apelação trazido elementos subsistentes que demonstrassem
o contrário. 5. Nada a modificar quanto à verba honorária, fixada em 10%
sobre o valor da condenação, sendo de lembrar que esta Turma vinha adotando,
em casos análogos, a aplicação do percentual mínimo do § 3º do art. 20 do
CPC/1973 (vigente à época da sentença). 6. Apelações do autor, do INSS e
remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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