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Jurisprudência


TRF2 0002238-66.2013.4.02.5101 00022386620134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CDA. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp 134907/PR - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado em 20/11/2012 - DJe 18/12/2012; STJ - AgRg no AREsp 64755/MG - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - Primeira Turma - Julgado em 20/03/2012 - DJe 30/03/2012). 2. O percentual de 20% é cabível nos casos em que o tributo é constituído pelo próprio contribuinte, nos lançamentos por homologação. Para os lançamentos de ofício, aplicam-se os percentuais previstos no art. 44 da Lei n.º 9.430/96. 3. A Excelsa Corte tem entendido que são confiscatórias as sanções que ultrapassem o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. A instrução deficiente dos embargos não permite aferir qualquer dos vícios apontados no título executivo. Ressalte-se, que não consta dos autos, sequer, a cópia da CDA, o que impede qualquer outra consideração sobre o tema. 5. O art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que o executado, ao apresentar os seus embargos, deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 6. Sendo os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, instruir os 1 autos com os documentos indispensáveis à corroboração dos fundamentos aduzidos, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 7. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. A tentativa de imputar à Fazenda Nacional a obrigação de juntar aos autos os processos administrativos, com o objetivo de comprovar supostos pagamentos realizados em programa de parcelamento não se sustenta. A uma, não foi comprovada recusa injustificável da administração para disponibilizá-los. A duas, diversamente do alegado, a Fazenda não foi efetivamente intimada a juntá-los aos autos, e sim, foi-lhe facultado fazê-lo, se considerasse necessário. 8. Oportunizada a produção de provas, o embargante considerou o processo suficientemente instruído, perdendo, assim, a oportunidade de efetivamente requerer a juntada dos processos administrativos que poderiam comprovar suas alegações. 9. Não se verifica, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, sendo legítima a cobrança. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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