TRF2 0002239-38.2012.4.02.9999 00022393820124029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Embargos de declaração
opostos pela autora visando atacar o v. acórdão, que deu parcial provimento
ao apelo do INSS, em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade à autora. II - Não procede a irresignação da autora, eis que deve
ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento,
conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos
de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo
Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento
ao recurso manejado pelo INSS. III- Improvimento aos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I- Embargos de declaração
opostos pela autora visando atacar o v. acórdão, que deu parcial provimento
ao apelo do INSS, em pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural
por idade à autora. II - Não procede a irresignação da autora, eis que deve
ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento,
conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos
de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo
Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento
ao recurso manejado pelo INSS. III- Improvimento aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão