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Jurisprudência


TRF2 0002239-57.2015.4.02.0000 00022395720154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO D E INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti reconheceu, de ofício, a decadência do crédito referente ao q uarto trimestre de 2003. 2. A agravante aduz, em resumo, que não há que se falar em decadência do quarto trimestre de 2003, uma vez que o artigo 17-G da Lei n. 6.938/81 dispõe que o recolhimento do valor referente à TCFA será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, e o devedor foi notificado em 28.07.2009; que a taxa somente poderia ter sido lançada a partir do sexto dia útil de janeiro de 2004, contando-se o p razo decadencial a partir de janeiro de 2005. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista na Lei nº 10.165/00, é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio e xame da autoridade administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inciso I), para o IBAMA p roceder ao lançamento. 5. Com efeito, o art. 17-G, da Lei nº 6.938/81, dispõe que o recolhimento da TCFA poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro seguinte, data a partir da qual pode ocorrer o lançamento do tributo, inaugurando o prazo decadencial do a rt. 173, I, do CTN. 6. Assim, na hipótese, a cobrança refere-se ao período compreendido entre o 1 quarto trimestre de 2003 e o ano de 2010, tendo o magistrado a quo reconhecido a decadência do período mais remoto, referente ao quarto trimestre de 2003. 7. Ocorre que, quanto ao referido período, teria o contribuinte até o dia 05/01/2004 para recolher o valor devido, data a partir da qual poderia haver o lançamento do tributo, e, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial inicia-se no exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou s eja, em 01/01/2005. Precedente do STJ. 8. Verifica-se, assim, que em 28/07/2009 (cópia à fl. 32), antes de decorridos cinco anos, a executada foi notificada para pagar ou se defender, não tendo ocorrido, portanto, a decadência dos créditos, em especial, referentes ao quarto trimestre d e 2003. 9 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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