TRF2 0002239-57.2015.4.02.0000 00022395720154020000
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO D E INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti reconheceu, de ofício, a decadência
do crédito referente ao q uarto trimestre de 2003. 2. A agravante aduz, em
resumo, que não há que se falar em decadência do quarto trimestre de 2003,
uma vez que o artigo 17-G da Lei n. 6.938/81 dispõe que o recolhimento do
valor referente à TCFA será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente,
e o devedor foi notificado em 28.07.2009; que a taxa somente poderia ter sido
lançada a partir do sexto dia útil de janeiro de 2004, contando-se o p razo
decadencial a partir de janeiro de 2005. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, prevista na Lei nº 10.165/00, é tributo sujeito a lançamento por
homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio e xame da autoridade
administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, não houve o pagamento
das taxas em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando,
portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,
art. 173, inciso I), para o IBAMA p roceder ao lançamento. 5. Com efeito,
o art. 17-G, da Lei nº 6.938/81, dispõe que o recolhimento da TCFA poderá ser
feito até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro seguinte, data a partir da
qual pode ocorrer o lançamento do tributo, inaugurando o prazo decadencial
do a rt. 173, I, do CTN. 6. Assim, na hipótese, a cobrança refere-se ao
período compreendido entre o 1 quarto trimestre de 2003 e o ano de 2010,
tendo o magistrado a quo reconhecido a decadência do período mais remoto,
referente ao quarto trimestre de 2003. 7. Ocorre que, quanto ao referido
período, teria o contribuinte até o dia 05/01/2004 para recolher o valor
devido, data a partir da qual poderia haver o lançamento do tributo, e,
nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial inicia-se no
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
ou s eja, em 01/01/2005. Precedente do STJ. 8. Verifica-se, assim, que em
28/07/2009 (cópia à fl. 32), antes de decorridos cinco anos, a executada
foi notificada para pagar ou se defender, não tendo ocorrido, portanto,
a decadência dos créditos, em especial, referentes ao quarto trimestre d e
2003. 9 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO D E INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de
Execução Fiscal de São João de Meriti reconheceu, de ofício, a decadência
do crédito referente ao q uarto trimestre de 2003. 2. A agravante aduz, em
resumo, que não há que se falar em decadência do quarto trimestre de 2003,
uma vez que o artigo 17-G da Lei n. 6.938/81 dispõe que o recolhimento do
valor referente à TCFA será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente,
e o devedor foi notificado em 28.07.2009; que a taxa somente poderia ter sido
lançada a partir do sexto dia útil de janeiro de 2004, contando-se o p razo
decadencial a partir de janeiro de 2005. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, prevista na Lei nº 10.165/00, é tributo sujeito a lançamento por
homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio e xame da autoridade
administrativa. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, não houve o pagamento
das taxas em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando,
portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,
art. 173, inciso I), para o IBAMA p roceder ao lançamento. 5. Com efeito,
o art. 17-G, da Lei nº 6.938/81, dispõe que o recolhimento da TCFA poderá ser
feito até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro seguinte, data a partir da
qual pode ocorrer o lançamento do tributo, inaugurando o prazo decadencial
do a rt. 173, I, do CTN. 6. Assim, na hipótese, a cobrança refere-se ao
período compreendido entre o 1 quarto trimestre de 2003 e o ano de 2010,
tendo o magistrado a quo reconhecido a decadência do período mais remoto,
referente ao quarto trimestre de 2003. 7. Ocorre que, quanto ao referido
período, teria o contribuinte até o dia 05/01/2004 para recolher o valor
devido, data a partir da qual poderia haver o lançamento do tributo, e,
nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial inicia-se no
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
ou s eja, em 01/01/2005. Precedente do STJ. 8. Verifica-se, assim, que em
28/07/2009 (cópia à fl. 32), antes de decorridos cinco anos, a executada
foi notificada para pagar ou se defender, não tendo ocorrido, portanto,
a decadência dos créditos, em especial, referentes ao quarto trimestre d e
2003. 9 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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