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Jurisprudência


TRF2 0002243-63.2014.4.02.5001 00022436320144025001

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA RÉ - ART. 337-A, INCISOS I e III, DO CP E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DOS ARTS. 70 E 71 DO CP - ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - DOSIMETRIA RECALCULADA PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3 - PRECEDENTES STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré, ora apelante, nas penas do art. 337-A, incisos I e III, do CP e do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma dos arts. 70 e 71 do CP. II - Todas as preliminares foram afastadas, na medida em que, tratando-se de crimes societários, a ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado não torna inepta a denúncia; o parcelamento dos créditos tributários, que se encontra ativo, foi formalizado após a denúncia, impossibilitando a suspensão da pretensão punitiva; e a multa foi aplicada de acordo com a legislação de regência. III -A materialidade dos crimes restou demonstrada por meio dos Procedimentos Administrativos Fiscais nºs 15586.720.434/2012-13 e 15586.720.447/2012-84, assim como a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto probatório constante dos autos. IV - Ausência de erro de proibição, visto que a ré tinha consciência potencial quanto à ilicitude de sua conduta. V - A dosimetria da pena merece ser recalculada apenas para afastar a majoração relativa ao concurso formal. Consoante a maciça jurisprudência do STJ, havendo concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, apenas o aumento decorrente da continuidade deve ser aplicado, sob pena de bis in idem. VI - Mantida a fração de 2/3 (dois terços) relativa à continuidade delitiva nos termos da jurisprudência do STJ, que prevê, para 7 (sete) ou mais infrações, a aplicação da mencionada fração. VII - Apelação criminal parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : N.º 1.17.000.001975/2013-25 modificação-recebimento denúncia
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