TRF2 0002243-95.2012.4.02.5110 00022439520124025110
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR. DIREITO CONTRATUAL. DESCONTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECEBIMENTO DE NO MÍNIMO
30% DA REMUNERAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 98, § 3º CPC/2015. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a condenação
das rés a limitar os descontos em sua folha de pagamento no limite máximo
de 30% (trinta por cento). 2. O desconto em folha constitui-se em mecanismo
contratual de que se beneficiou a autora, que obteve empréstimos a juros mais
baixos e sem a necessidade de garantias, reais ou fidejussórias. Por esse
motivo, as cláusulas contratuais que autorizam descontos dessa espécie não
são abusivas e não podem ser suprimidas por vontade unilateral do devedor,
vez que geraram circunstância facilitadora para a obtenção de crédito. 3. A
previsão contratual de descontos em folha de pagamento contou com anuência
expressa da devedora, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade
de contratar e da boa-fé objetiva. 4. Aa autora é pensionista de militar
da Aeronáutica. A esse respeito é cediço que a Medida Provisória (MP)
nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, consiste em regra especial. O artigo 14, §
3º do aludido diploma legal estabelece, quanto à margem consignável, que o
militar não pode receber quantia inferior a 30% de seus proventos. 5. Desta
forma, a matéria acerca da margem consignatória em folha de pagamento de
servidor militar está regulamentada na MP nº 2.215-10/2001, em seu art. 14,
não havendo submissão a qualquer outra norma que regulamente a matéria no
âmbito restrito da Administração Pública Federal. 6. Remessa necessária e
apelações conhecidas e providas. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensão da
exigibilidade do crédito, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 12
da Lei nº 1.060/50). 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR. DIREITO CONTRATUAL. DESCONTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECEBIMENTO DE NO MÍNIMO
30% DA REMUNERAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 98, § 3º CPC/2015. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a condenação
das rés a limitar os descontos em sua folha de pagamento no limite máximo
de 30% (trinta por cento). 2. O desconto em folha constitui-se em mecanismo
contratual de que se beneficiou a autora, que obteve empréstimos a juros mais
baixos e sem a necessidade de garantias, reais ou fidejussórias. Por esse
motivo, as cláusulas contratuais que autorizam descontos dessa espécie não
são abusivas e não podem ser suprimidas por vontade unilateral do devedor,
vez que geraram circunstância facilitadora para a obtenção de crédito. 3. A
previsão contratual de descontos em folha de pagamento contou com anuência
expressa da devedora, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade
de contratar e da boa-fé objetiva. 4. Aa autora é pensionista de militar
da Aeronáutica. A esse respeito é cediço que a Medida Provisória (MP)
nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos
militares das Forças Armadas, consiste em regra especial. O artigo 14, §
3º do aludido diploma legal estabelece, quanto à margem consignável, que o
militar não pode receber quantia inferior a 30% de seus proventos. 5. Desta
forma, a matéria acerca da margem consignatória em folha de pagamento de
servidor militar está regulamentada na MP nº 2.215-10/2001, em seu art. 14,
não havendo submissão a qualquer outra norma que regulamente a matéria no
âmbito restrito da Administração Pública Federal. 6. Remessa necessária e
apelações conhecidas e providas. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensão da
exigibilidade do crédito, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 12
da Lei nº 1.060/50). 1
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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