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Jurisprudência


TRF2 0002245-48.2012.4.02.5051 00022454820124025051

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 - ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória, o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto, absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando, ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à esta atividade para seu sustento; ressaltou que esta conduta era comum no local e que o réu já havia sido autuado, anteriormente, mas que a degradação ambiental não poderia ser atribuída unicamente ao réu. II - Procedem as alegações do Parquet. Considero inaplicável o princípio da insignificância, tanto em razão das características do bem jurídico, quanto das peculiaridades do tipo penal ambiental, tratando se de um "delito de acumulação". A preservação do patrimônio da União e do meio-ambiente com a proteção ao ecossistema em geral, trata-se de um direito difuso que pertence à coletividade; ora, atos que lesionam objetos jurídicos transindividuais podem causar consequências até mais graves do que lesões individuais, porque atingem a massa, de uma forma mediata, no entanto, muito cruel. III- Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Portanto, condeno o réu pela prática dos crimes do art. 2º, da Lei 8.176/91 (1 ano) e do art. 55 da Lei 9.605/98 (6 meses), n/f art. 70, do CP, com a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de detenção (pena mais grave, aumentada de 1/6), em regime aberto, além de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por 2 restritivas de direito, a critério do juiz da execução. IV- Apelação do Ministério Público Federal provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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