TRF2 0002245-48.2012.4.02.5051 00022454820124025051
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO
E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória,
o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto,
absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando,
ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à esta atividade
para seu sustento; ressaltou que esta conduta era comum no local e que o
réu já havia sido autuado, anteriormente, mas que a degradação ambiental
não poderia ser atribuída unicamente ao réu. II - Procedem as alegações
do Parquet. Considero inaplicável o princípio da insignificância, tanto em
razão das características do bem jurídico, quanto das peculiaridades do tipo
penal ambiental, tratando se de um "delito de acumulação". A preservação do
patrimônio da União e do meio-ambiente com a proteção ao ecossistema em geral,
trata-se de um direito difuso que pertence à coletividade; ora, atos que
lesionam objetos jurídicos transindividuais podem causar consequências até
mais graves do que lesões individuais, porque atingem a massa, de uma forma
mediata, no entanto, muito cruel. III- Materialidade e autoria delitivas
comprovadas. Portanto, condeno o réu pela prática dos crimes do art. 2º,
da Lei 8.176/91 (1 ano) e do art. 55 da Lei 9.605/98 (6 meses), n/f art. 70,
do CP, com a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de detenção (pena mais grave,
aumentada de 1/6), em regime aberto, além de 20 dias-multa, no valor unitário
mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por 2 restritivas de
direito, a critério do juiz da execução. IV- Apelação do Ministério Público
Federal provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO
E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória,
o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto,
absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando,
ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à esta atividade
para seu sustento; ressaltou que esta conduta era comum no local e que o
réu já havia sido autuado, anteriormente, mas que a degradação ambiental
não poderia ser atribuída unicamente ao réu. II - Procedem as alegações
do Parquet. Considero inaplicável o princípio da insignificância, tanto em
razão das características do bem jurídico, quanto das peculiaridades do tipo
penal ambiental, tratando se de um "delito de acumulação". A preservação do
patrimônio da União e do meio-ambiente com a proteção ao ecossistema em geral,
trata-se de um direito difuso que pertence à coletividade; ora, atos que
lesionam objetos jurídicos transindividuais podem causar consequências até
mais graves do que lesões individuais, porque atingem a massa, de uma forma
mediata, no entanto, muito cruel. III- Materialidade e autoria delitivas
comprovadas. Portanto, condeno o réu pela prática dos crimes do art. 2º,
da Lei 8.176/91 (1 ano) e do art. 55 da Lei 9.605/98 (6 meses), n/f art. 70,
do CP, com a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de detenção (pena mais grave,
aumentada de 1/6), em regime aberto, além de 20 dias-multa, no valor unitário
mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por 2 restritivas de
direito, a critério do juiz da execução. IV- Apelação do Ministério Público
Federal provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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